Decisão · STJ

STJ REsp 2035417

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2022-10-24publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão no enfrentamento do argumento de que a vítima, embora intimada para manifestar-se sobre a representação criminal contra o embargante, deixou escoar o prazo sem manifestação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta o vício de omissão alegado pelo embargante, justificando a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme jurisprudência do STJ. 5. A retroatividade da Lei n. 13.964/2019, que exige intimação da vítima para representação no crime de estelionato, é restrita aos casos em que não há manifestação clara da vítima em ver o agente processado criminalmente. No caso, a vítima manifestou o desejo de persecução penal em sede policial e judicial, sendo suficiente para atender aos requisitos legais. 6. Embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, conforme jurisprudência do STJ. 7. A oposição de novos embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já apreciada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O art. 93, IX, da CF exige apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Embargos de declaração são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão. 4. A manifestação da vítima em sede policial e judicial, indicando o desejo de persecução penal, é suficiente para atender aos requisitos da Lei n. 13.964/2019. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão de fls. 694-714 (e-STJ), alegando omissão, porque não enfrentado o "decisivo argumento" de que a "vítima foi formalmente notificada a dizer se representava criminalmente ou não contra o ora embargante, e deixou escoar o prazo sem manifestação" (e-STJ fls. 722-725). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 738-741). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão no enfrentamento do argumento de que a vítima, embora intimada para manifestar-se sobre a representação criminal contra o embargante, deixou escoar o prazo sem manifestação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta o vício de omissão alegado pelo embargante, justificando a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme jurisprudência do STJ. 5. A retroatividade da Lei n. 13.964/2019, que exige intimação da vítima para representação no crime de estelionato, é restrita aos casos em que não há manifestação clara da vítima em ver o agente processado criminalmente. No caso, a vítima manifestou o desejo de persecução penal em sede policial e judicial, sendo suficiente para atender aos requisitos legais. 6. Embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, conforme jurisprudência do STJ. 7. A oposição de novos embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já apreciada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O art. 93, IX, da CF exige apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Embargos de declaração são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão. 4. A manifestação da vítima em sede policial e judicial, indicando o desejo de persecução penal, é suficiente para atender aos requisitos da Lei n. 13.964/2019. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023.
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