Decisão · STJ

STJ REsp 1721030

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2017-12-21publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é legítima a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário. 2. Recurso provido, para determinar a devolução dos valores recebidos, a título de pensão por morte, pela recorrida, por meio de antecipação de tutela posteriormente revogada. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 194): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. JULGAMENTO PELO SEGUNDO GRAU. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PERCEPÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. Ainda que sejam reversíveis as concessões de liminares antecipatórias e, com isso, saber beneficiário da submissão a devolver o que assim recebido, tal como assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o caso dos autos atrai circunstâncias peculiares, que levam a que se reconheça, até em termos objetivos, boa -fé de quem passou a perceber a pensão primeiro por liminar, depois por decisão final, em termos de segundo grau, durante mais de cinco anos. As mesmas razões que levam a que se reconheça a decadência (ou prescrição) administrativa quanto a vantagens assim percebidas por cinco anos ou mais, justificam, por sobradas razões, que tal se leve em consideração quando a ordem de pagamento emana de decisão judicial, a partir de determinado momento não mais antecipatória. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 230). Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, violação dos arts. 927, parágrafo único, 302, 520, I e II, e 1.022 do CPC/2015; 884 e 885 do Código Civil. Alega que "o acórdão recorrido deu provimento ao presente agravo de instrumento, isentando a ora recorrida à ressarcir o IPERGS dos danos advindos da tutela antecipada que restou revogada, em face da extinção da ação por ilegitimidade passiva, já com trânsito em julgado". Sustenta que "revogada a antecipação dos efeitos da tutela, todos os valores recebidos pela autora, ora recorrida, em face da medida precária, devem ser devolvidos, em obediência ao disposto nos artigos 273, §3º, c/c artigo 475-0, I, (588, incisos 1 e II), do CPC/1973, vigente da época da concessão da medida e do trânsito da decisão que julgou a ação ordinária. Aludidos dispositivos, tem redação equivalente nos arts. 297, parágrafo único, 302, I, e 520, I e II, do CPC/2015, vigente quando da decisão do juízo a quo, determinando a restituição dos valores, dando ensejo ao recurso de agravo em questão". Requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 341-352. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 415-423. Em decisão de fls. 431-437, o Ministro Herman Benjamim deu parcial provimento ao recurso especial. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso, às fls. 459-461. Interposto agravo interno, o Ministro deu provimento, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, diante da Questão de Ordem autuada como Pet 1.734.627/SP, que propôs a revisão da tese jurídica firmada no Tema 692 do STJ. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é legítima a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário. 2. Recurso provido, para determinar a devolução dos valores recebidos, a título de pensão por morte, pela recorrida, por meio de antecipação de tutela posteriormente revogada.
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