Decisão · STJ

STJ AREsp 2969670

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-10-20
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA ("GOLPE DO MOTOBOY"). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de que, "quanto aos dispositivos de segurança para impedir fraudes, estes foram fragilizados pela própria autora/apelada, haja vista que, .. a própria parte entregou voluntariamente os cartões de sua titularidade e forneceu as senhas de segurança aos estelionatários". A ssim, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada à parte ora agravada, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação dos serviços bancários. 3. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSUELLO ALVARENGA contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 533): "APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - FRAUDE - GOLPE DO MOTOBOY - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. - Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do CDC. - Por certo, as instituições financeiras são obrigadas a zelar pela segurança das transações que envolvam seus clientes. Contudo, baseando-se no princípio da boa-fé e da reciprocidade nas relações contratuais, tal obrigação não pode ser atribuída apenas a aquelas, sendo certo que também se faz necessário que os clientes zelem por suas senhas pessoais e cartões, não permitindo que terceiros tenham acesso a estes instrumentos bancários. V. V. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONFIGURAÇÃO - REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TRANSAÇÕES - DANO MORAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. O fornecedor que oferece comodidades para atrair consumidores, tais como cartões magnéticos, caixas rápidos e, inclusive, serviços de atendimento pelo telefone está ciente dos riscos que decorrem de sua atividade e deve, igualmente, proporcionar segurança aos seus clientes. Há lesão a direito da personalidade quando, em razão da falha na prestação do serviço, ocorrem transações em montantes expressivos, trazendo angústia e sofrimento ao consumidor. Nos termos do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exigibilidade da multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer depende da intimação pessoal da parte." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 574-578). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 581-599), a parte recorrente apontou divergência na interpretação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em síntese, que "é EVIDENTE a falha de segurança do Banco, que autorizou inúmeras transações sequenciais, sem contatar a Autora - pessoa idosa e que não possuía este perfil de gastos em seu cartão - em momento algum". Ademais, argumentou que "o E. TJSP e o E. TJRJ já haviam reconhecido a responsabilidade objetiva das instituições financeiras no Golpe do Motoboy - na esteira do entendimento firmado pelo E. STJ, no julgamento do REsp 1.197/929/PR". Contrarrazões às fls. 630-642. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA ("GOLPE DO MOTOBOY"). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de que, "quanto aos dispositivos de segurança para impedir fraudes, estes foram fragilizados pela própria autora/apelada, haja vista que, .. a própria parte entregou voluntariamente os cartões de sua titularidade e forneceu as senhas de segurança aos estelionatários". A ssim, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada à parte ora agravada, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação dos serviços bancários. 3. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →