STJ REsp 2126209
PROCESSUALADMINISTRATIVO. ANS. MULTA DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR HISTÓRICO. 1. A Primeira Turma, ao apreciar o REsp 2.126.210/CE, de relatoria da em. Ministra Regina Helena, firmou a compreensão de que a base de cálculo de multa moratória prevista no art. 61 da Lei n. 9.430/1996, é o valor histórico. 2. Hipótese em que a decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Colegiado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 124/130, em que dei parcial provimento ao recurso especial da parte adversa, para reconhecer o excesso na execução e determinar, em consequência, que a multa moratória seja calculada com base no valor histórico do débito, sem acréscimo correspondente à Taxa Selic. Sustenta a parte agravante que o entendimento da decisão agravada diverge de outros julgados proferidos por esta Casa de Justiça, notadamente de acórdãos proferidos pela Segunda Turma e de decisões monocráticas de Ministros desta Turma. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida para que se reconheça que a multa de mora é composta pelo valor principal do débito atualizado pela Taxa Selic ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 152/158. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR HISTÓRICO. 1. A Primeira Turma, ao apreciar o REsp 2.126.210/CE, de relatoria da em. Ministra Regina Helena, firmou a compreensão de que a base de cálculo de multa moratória prevista no art. 61 da Lei n. 9.430/1996, é o valor histórico. 2. Hipótese em que a decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Colegiado. 3. Agravo interno desprovido.