STJ REsp 2102060
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUERELLA NULITATIS. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESDOBRAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da aplicação do principio da simetria, inviável a condenação do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EPP contra decisão monocrática de fls. 1.757-1.763 (e-STJ), integralizada pelo julgado de fls. 1.795-1.797 (e-STJ), assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUERELLA NULITATIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nas razões recursais, a agravante defende a condenação do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ao pagamento de honorários sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade. Destaca que a decisão agravada apresenta "contradição aos fatos contrastantes da ação de origem, visto que não estamos diante de ação civil pública, mas sim ação ordinária de declaração de nulidade, logo, não se confundindo com o direito constante na citada Lei nº 7.347/85, de maneira que tal lei versa quanto as normas aplicáveis as ações civis públicas" (e-STJ, fl. 1.807). Assevera que, "por mais que se alegue que não cabe condenação face ao Ministério Público, o que o Agravante não acredita, no mínimo caberia condenação face a TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, outra Ré omitida na r. decisão proferida, a qual criou resistência na ação" (e-STJ, fl. 1.809). Sustenta que "a TERRACAP claramente apresentou oposição no presente feito, requerendo a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da inexequibilidade da anulação da compra e venda realizada em favor da parte Agravante, ou seja, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por este eg. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 1.810). Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.820-1.825 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUERELLA NULITATIS. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESDOBRAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da aplicação do principio da simetria, inviável a condenação do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.