STJ AREsp 2933118
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 284/STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A defesa do agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a condição de usuário e a necessidade de alteração na pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. 6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.321/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VITOR HUGO DE OLIVEIRA FELIX contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 304/305). No presente agravo regimental (fls. 309/314), o agravante pleiteia a desclassificação para usuário ao argumento de que a quantidade de drogas apreendidas (14,6g de cocaína e 24,03g de maconha) é compatível com uso pessoal, não havendo provas de tráfico, como balança, caderno de anotações ou testemunhas. A defesa alega ainda erro na aplicação da pena, pois a reincidência foi considerada em duas fases da dosimetria, o que configura bis in idem, conforme a Súmula n. 241 do STJ. Além disso, a confissão do agravante deveria ser considerada como atenuante, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal. Requer o recebimento do Agravo Regimental para a admissão do Recurso Especial e deferimento dos pedidos de desclassificação para usuário e correção na dosimetria da pena. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 284/STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A defesa do agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a condição de usuário e a necessidade de alteração na pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. 6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.321/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.