Decisão · STJ

STJ AREsp 2626545

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Pronúncia. Qualificadora do Meio Cruel. Manutenção. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a pronúncia do agravante pela prática de homicídio qualificado pelo emprego de fogo (art. 121, §2º, III, do Código Penal). 2. A defesa alegou violação aos arts. 619, 158 e 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, sustentando que a manutenção da qualificadora do meio cruel não estaria comprovada, especialmente diante do laudo pericial que indicou causa da morte indeterminada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do meio cruel pelo emprego de fogo pode ser mantida na decisão de pronúncia, mesmo diante da inconclusividade da causa da morte da vítima. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito da causa, conforme jurisprudência consolidada. 5. A manutenção da qualificadora do meio cruel pelo emprego de fogo é possível, pois o corpo da vítima foi encontrado completamente carbonizado, indicando plausibilidade do uso de fogo no cometimento do delito, ou seja, enquanto a vítima estava viva. 6. O afastamento da qualificadora na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso concreto, diante da inconclusividade da causa da morte. 7. A pretensão de afastamento da qualificadora demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O Tribunal de Justiça solucionou a questão, inexistindo omissão a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito da causa. 2. A manutenção de qualificadoras na pronúncia é possível quando não manifestamente improcedentes, sendo a análise aprofundada reservada ao Tribunal do Júri. 3. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 158 e 413; CP, art. 121, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.832.802/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AREsp n. 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; e STJ, AgRg no REsp n. 2.214.217/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 663/666 interposto por LAERCIO FERNANDES DE JESUS SILVA em face de decisão de minha lavra de fls. 656/658 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no julgamento da Recurso em Sentido Estrito n. 1018635-54.2022.8.11.0003. Consta dos autos que o acórdão do TJ manteve a pronúncia do agravante pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, III Código Penal (homicídio qualificado pelo emprego de fogo), afastando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (fl. 563). A decisão agravada, em síntese, fez incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a pretensão recursal de afastamento da qualificadora remanescente. No presente recurso, a defesa insiste na ocorrência de violação ao art. 619 do CPP no Tribunal de Justiça, bem como na violação aos arts. 158 e 413, caput e § 1º, ambos do CPP, porque a manutenção da qualificadora pelo emprego de fogo não ficou comprovada nos autos, notadamente diante do laudo pericial de necrópsia que eu causa da morte indeterminada e reputou prejudicada a pergunta correlacionada. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Pronúncia. Qualificadora do Meio Cruel. Manutenção. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a pronúncia do agravante pela prática de homicídio qualificado pelo emprego de fogo (art. 121, §2º, III, do Código Penal). 2. A defesa alegou violação aos arts. 619, 158 e 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, sustentando que a manutenção da qualificadora do meio cruel não estaria comprovada, especialmente diante do laudo pericial que indicou causa da morte indeterminada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do meio cruel pelo emprego de fogo pode ser mantida na decisão de pronúncia, mesmo diante da inconclusividade da causa da morte da vítima. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito da causa, conforme jurisprudência consolidada. 5. A manutenção da qualificadora do meio cruel pelo emprego de fogo é possível, pois o corpo da vítima foi encontrado completamente carbonizado, indicando plausibilidade do uso de fogo no cometimento do delito, ou seja, enquanto a vítima estava viva. 6. O afastamento da qualificadora na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso concreto, diante da inconclusividade da causa da morte. 7. A pretensão de afastamento da qualificadora demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O Tribunal de Justiça solucionou a questão, inexistindo omissão a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito da causa. 2. A manutenção de qualificadoras na pronúncia é possível quando não manifestamente improcedentes, sendo a análise aprofundada reservada ao Tribunal do Júri. 3. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 158 e 413; CP, art. 121, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.832.802/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AREsp n. 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; e STJ, AgRg no REsp n. 2.214.217/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025.
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