Decisão · STJ

STJ REsp 2084552

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2023-07-07publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. CRIME CONSUMADO COM INGRESSO DA MERCADORIA EM SOLO NACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de Douglas dos Santos Lima, contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial interposto contra acórdão do TRF4 que manteve condenação pelo crime de descaminho (art. 334, § 1º, IV, CP), fixando pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão em regime semiaberto. No recurso, a defesa alegava nulidade por deficiência da atuação do advogado dativo, ilegalidade na dosimetria da pena e reconhecimento da forma tentada do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a suposta deficiência da defesa técnica do advogado dativo gera nulidade processual; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena, tanto na negativação da vetorial "circunstâncias do crime" quanto na fração de aumento aplicada; (iii) determinar se o crime de descaminho deveria ser reconhecido na forma tentada, diante da prisão em flagrante antes da passagem pela zona de fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ exige, nos termos da Súmula 523 do STF e do art. 563 do CPP, a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica. No caso, o TRF4 constatou que o advogado dativo acompanhou os atos processuais, apresentou as peças cabíveis e formulou pedido de absolvição ou, subsidiariamente, de redução da pena, inexistindo prova de prejuízo. 4. A negativa de nulidade pela mera divergência quanto à estratégia defensiva é pacífica na jurisprudência do STJ, não havendo nulidade pelo número reduzido de páginas das alegações finais. 5. A negativação do vetor "circunstâncias do crime" foi devidamente fundamentada no modus operandi, consistente na ocultação das mercadorias sob as roupas dos envolvidos, dificultando a fiscalização, o que excede os elementos típicos do delito e revela maior reprovabilidade da conduta. 6. O critério de exasperação adotado pelo TRF4 (1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima) encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade do julgador, desde que motivada, inexistindo obrigatoriedade de fração fixa. 7. Quanto ao pleito de reconhecimento da tentativa, as instâncias ordinárias reconheceram a consumação do crime quando a mercadoria ingressou em solo nacional, sendo inviável conclusão diversa em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Douglas dos Santos Lima, por meio da Defensoria Pública da União, contra decisão monocrática proferida no âmbito do Recurso Especial nº 2084552/PR. O agravante foi condenado pela prática do crime de descaminho, previsto no artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal, inicialmente à pena de 4 anos de reclusão, em regime fechado, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos. Em sede de apelação, a pena foi reduzida para 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença. No recurso especial, foram suscitadas nulidades processuais e questões relacionadas à dosimetria da pena, mas a decisão monocrática negou provimento ao recurso. No presente agravo regimental, a Defensoria Pública argumenta que houve nulidade processual em razão da atuação deficiente do advogado dativo que representou o agravante. Sustenta que, embora o advogado tenha requerido a absolvição e, subsidiariamente, benefícios na dosimetria da pena, sua atuação foi insuficiente, pois não arrolou testemunhas, não juntou documentos relevantes e não apresentou argumentação robusta em favor do recorrente. Alega que a peça de alegações finais, com apenas três páginas, não foi capaz de assegurar a ampla defesa, configurando prejuízo ao agravante, em afronta aos princípios do Estado Democrático de Direito. Invoca, ainda, a Súmula 523 do STF, que exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa técnica, e afirma que tal prejuízo está evidenciado no caso. Além disso, o agravante questiona a fração de aumento da pena-base, argumentando que, embora a jurisprudência admita a utilização de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre penas máxima e mínima, a escolha de uma fração mais gravosa sem justificativa idônea viola o princípio do in dubio pro reo. Sustenta que, no caso concreto, foi aplicado um aumento superior a 1/4 da pena mínima, sem motivação adequada, o que torna a decisão desproporcional e ilegal, demandando sua reforma. Por fim, o agravante pleiteia o reconhecimento da tentativa no crime de descaminho, argumentando que, embora tenha sido preso em flagrante após cruzar a fronteira e ingressar em solo nacional, ainda não havia ultrapassado a zona de fiscalização, elemento essencial para a consumação do delito. Defende que, nessa situação, o crime não se consumou, pois o pagamento do imposto ainda poderia ser exigido, configurando-se apenas a tentativa. Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para que sejam acolhidos os pedidos formulados. Subsidiariamente, pleiteia a remessa do agravo regimental à competente Turma, com provimento do recurso e reforma da decisão atacada (e-STJ, fls. 458-465). O Ministério Público Federal contra-arrazoou o recurso (e-STJ, fls. 472-480). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. CRIME CONSUMADO COM INGRESSO DA MERCADORIA EM SOLO NACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de Douglas dos Santos Lima, contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial interposto contra acórdão do TRF4 que manteve condenação pelo crime de descaminho (art. 334, § 1º, IV, CP), fixando pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão em regime semiaberto. No recurso, a defesa alegava nulidade por deficiência da atuação do advogado dativo, ilegalidade na dosimetria da pena e reconhecimento da forma tentada do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a suposta deficiência da defesa técnica do advogado dativo gera nulidade processual; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena, tanto na negativação da vetorial "circunstâncias do crime" quanto na fração de aumento aplicada; (iii) determinar se o crime de descaminho deveria ser reconhecido na forma tentada, diante da prisão em flagrante antes da passagem pela zona de fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ exige, nos termos da Súmula 523 do STF e do art. 563 do CPP, a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica. No caso, o TRF4 constatou que o advogado dativo acompanhou os atos processuais, apresentou as peças cabíveis e formulou pedido de absolvição ou, subsidiariamente, de redução da pena, inexistindo prova de prejuízo. 4. A negativa de nulidade pela mera divergência quanto à estratégia defensiva é pacífica na jurisprudência do STJ, não havendo nulidade pelo número reduzido de páginas das alegações finais. 5. A negativação do vetor "circunstâncias do crime" foi devidamente fundamentada no modus operandi, consistente na ocultação das mercadorias sob as roupas dos envolvidos, dificultando a fiscalização, o que excede os elementos típicos do delito e revela maior reprovabilidade da conduta. 6. O critério de exasperação adotado pelo TRF4 (1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima) encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade do julgador, desde que motivada, inexistindo obrigatoriedade de fração fixa. 7. Quanto ao pleito de reconhecimento da tentativa, as instâncias ordinárias reconheceram a consumação do crime quando a mercadoria ingressou em solo nacional, sendo inviável conclusão diversa em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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