STJ AREsp 2912699
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha relatoria, constante às e-STJ fls. 189/191, em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinentes suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e à incidência das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. Nas suas razões, a parte agravante aduz ter demonstrado, em seu recurso especial, que o aresto impugnado ressente-se de omissão relevante, concernente à alegação de preclusão consumativa. Sustenta a pertinência da indicação dos arts. 141 e 492 do CPC como violados, porque, ao admitir a reabertura da execução para aplicação de novos critérios de correção monetária não previstos na inicial e no título executivo após a homologação dos cálculos e o pagamento, o TJSC teria proferido decisão extra petita. Alega que apresentou decisões do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a correção dos seus argumentos, o que evidencia o respaldo jurisprudencial do seu posicionamento e desautoriza a imposição automática do teor da Súmula 83 do STJ. Diz que, no agravo em recurso especial, rebateu os fundamentos da decisão questionada, demonstrando não se ter discussão sobre a incidência das Súmulas 810 e 1.361 do STF e 905 do STJ, mas, com respeito à preclusão consumativa, não ter aplicação à hipótese a jurisprudência citada no decisum, além de que houve contrariedade ao princípio da adstrição ao pedido e à sentença, porquanto permitida nova execução com base em critério não previsto no título. Contrarrazões às e-STJ fls. 208/216. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.