Decisão · STJ

STJ AREsp 2874294

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-10-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO. COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a orientação desta Corte de que inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 2. Nos autos de ação em que se objetiva o pagamento de quantia referente à multa por descumprimento de Contrato de Obras e Serviços de esgotamento sanitário, questionou-se o procedimento a ser observado pelo segurado para fins de caracterização do sinistro, apto a autorizar o pagamento da indenização contratada. 3. A Corte local acolheu apelação para julgar improcedente o pedido em relação à seguradora, por entender que "restou evidenciado o descumprimento das disposições contidas tanto na Apólice Seguro-Garantia", quanto no Contrato, visto que a seguradora "nunca foi comunicada acerca da abertura do processo administrativo de aplicação de penalidade à empresa contratada, nem das decisões proferidas na instância administrativa, vindo a tomar ciência dos fatos somente com o ajuizamento da presente ação." 4. A tese recursal é de que os arts. 771 e 787 do Código Civil são inaplicáveis ao caso, pois a Companhia/recorrente não está obrigada a nenhum tipo de comunicação à seguradora pelo sinistro provocado pelo segurado. 5. Decidida a controvérsia com lastro nos elementos de convicção postos no processo, notadamente as cláusulas contratuais citadas no aresto recorrido, a pretensão recursal, no caso, esbarra nos óbices estampados nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, contra decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Embargos de declaração opostos foram conhecidos como agravo interno e a parte, intimada, para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC (e-STJ fl. 714). A parte agravante reitera, inicialmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não houve a apreciação, pelo Tribunal local, da responsabilidade civil em contratos de seguro. Aduz, em seguida, que os referidos enunciados não se aplicam à hipótese, pois "as razões tecidas em sede de recurso especial não demandam a análise fático-probatória, pelo contrário, consiste especialmente no debate de três questões eminentemente de direito, quais sejam: (a) a quem compete informar a seguradora quando do descumprimento contratual - segurada (NCM CONSTRUÇÕES LTDA) ou terceira beneficiada (Corsan); (b) necessidade de unificação da jurisprudência acerca do tema de responsabilização da seguradora mesmo ante a ausência de imediata notificação; e (c) necessidade de análise de argumentos basilares e passíveis de modificação da decisão recorrida" (e-STJ fl. 724). Impugnação com pedido de condenação da Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO. COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a orientação desta Corte de que inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 2. Nos autos de ação em que se objetiva o pagamento de quantia referente à multa por descumprimento de Contrato de Obras e Serviços de esgotamento sanitário, questionou-se o procedimento a ser observado pelo segurado para fins de caracterização do sinistro, apto a autorizar o pagamento da indenização contratada. 3. A Corte local acolheu apelação para julgar improcedente o pedido em relação à seguradora, por entender que "restou evidenciado o descumprimento das disposições contidas tanto na Apólice Seguro-Garantia", quanto no Contrato, visto que a seguradora "nunca foi comunicada acerca da abertura do processo administrativo de aplicação de penalidade à empresa contratada, nem das decisões proferidas na instância administrativa, vindo a tomar ciência dos fatos somente com o ajuizamento da presente ação." 4. A tese recursal é de que os arts. 771 e 787 do Código Civil são inaplicáveis ao caso, pois a Companhia/recorrente não está obrigada a nenhum tipo de comunicação à seguradora pelo sinistro provocado pelo segurado. 5. Decidida a controvérsia com lastro nos elementos de convicção postos no processo, notadamente as cláusulas contratuais citadas no aresto recorrido, a pretensão recursal, no caso, esbarra nos óbices estampados nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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