STJ AREsp 2864020
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JOSÉ CARLOS TRAVESSA DE SOUZA, que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 2.673/2.674, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. No presente agravo interno, a parte agravante apenas repete as razões do agravo em recurso especial e não desenvolve nenhuma argumentação para impugnar especificamente o fundamento pelo qual o agravo em recurso especial não foi conhecido, consistente no óbice da Súmula 182 do STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação (e-STJ fls. 2.695/2.696). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.