Decisão · STJ

STJ AREsp 2927312

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-10-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a cristalização da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que não houve ofensa à coisa julgada na espécie, dada a ausência de identidade entre as demandas. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOACIR AZALIM PEREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVARAM A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CIVIL DA DOADORA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU, DONATÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM 04/12/2020. LAUDO MÉDICO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO DA DOADORA E PROVA TESTEMUNHAL QUE DÃO NOTÍCIA DA INCAPACIDADE CIVIL DA DOADORA EM PERÍODO ANTERIOR À DOAÇÃO. DOADORA QUE CONTAVA COM 93 ANOS E BAIXA CAPACIDADE COGNITIVA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NÃO SE DESCONHECE QUE A IDADE AVANÇADA NÃO É DE PER SI RAZÃO E FUNDAMENTO PARA AFASTAR A CAPACIDADE CIVIL DO INDIVÍDUO. CONTUDO, NO PRESENTE CASO, FOI ATESTADA A ABSOLUTA INCAPACIDADE CIVIL DA DOADORA. ATO NULO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 166, I DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fl. 717) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 758-762). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 774-784), o recorrente aponta violação dos arts. 506, 507, 508 e 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido foi omisso, pois não enfrentou adequadamente a alegação de violação da coisa julgada, limitando-se a afirmar que as decisões seriam harmônicas, sem analisar os argumentos apresentados; (b) o acórdão recorrido desconsiderou a coisa julgada formada no processo nº 0019183-40.2011.8.19.0042, que reconheceu a validade da doação realizada em favor do recorrente, sendo inadmissível a anulação da doação objeto da presente ação, uma vez que os bens doados e a causa de pedir seriam idênticos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 798-803). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a cristalização da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que não houve ofensa à coisa julgada na espécie, dada a ausência de identidade entre as demandas. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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