STJ AREsp 2894929
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por PROMAC EQUIPAMENTOS MS LTDA., contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 499/500, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na decisão a quo. Nas suas razões, a parte agravante afirma ter demonstrado a desnecessidade do reexame de provas para a solução da controvérsia, porque discute sobre violações de dispositivos da legislação federal e sobre divergência jurisprudencial. Registra: " .. o tema posto em apreciação desta Corte é a nulidade da CDA, em razão de sua iliquidez e incerteza, bem como, a cobrança excessiva dos honorários advocatícios em cobrança" (e-STJ fl. 513). Alega haver comprovado, outrossim, que o acórdão recorrido dissente da jurisprudência do STJ. Contrarrazões às e-STJ fls. 527/532. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.