Decisão · STJ

STJ AREsp 2604738

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-31publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou a correção do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ou seja, se teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise do argumento de que a valoração da causa, com a consequente elevação das custas iniciais, implicaria grave onerosidade à recorrente, justificando a ampliação do rol do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 3. As questões tidas como omissas pela recorrente foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto nos embargos de declaração. Assim, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - ART. 1.015 DO CPC - HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO - RESP 1.704.520/MT - TAXATIVIDADE MITIGADA DO DISPOSITIVO LEGAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA QUESTÃO A PONTO DE SE TORNAR INÚTIL A SUA DISCUSSÃO EM APELAÇÃO - INAPLICABILIDADE. 1. O art. 1.015 do CPC elenca, taxativamente, as situações em que uma decisão interlocutória pode ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Decisão que, em sede de ação de procedimento comum, determina a correção do valor da causa, não se sujeita à revisão por agravo de instrumento, tendo em vista que a matéria não se encontra entre as hipóteses legalmente previstas. 3. Não configurada, nos termos da tese consolidada pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tem-se por inaplicável a técnica da interpretação extensiva para autorizar o cabimento, em caráter excepcional, do agravo de instrumento." (e-STJ, fls. 1103). Os embargos de declaração opostos por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. foram rejeitados, às fls. 1120-1124 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese: art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise do argumento de que a valoração da causa, com a consequente elevação das custas iniciais, implicaria grave onerosidade à recorrente, justificando a ampliação do rol do art. 1.015 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1126). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou a correção do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ou seja, se teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise do argumento de que a valoração da causa, com a consequente elevação das custas iniciais, implicaria grave onerosidade à recorrente, justificando a ampliação do rol do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 3. As questões tidas como omissas pela recorrente foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto nos embargos de declaração. Assim, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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