STJ AREsp 2512842
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve multa de 10% sobre o valor exequendo por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, IV e VI, do CPC. 2. A recorrente alegou que a multa seria indevida, pois os atos processuais questionados decorreriam de mero equívoco, sem intenção dolosa, e que o percentual fixado seria desproporcional. Pretendeu o afastamento da multa ou sua redução ao patamar mínimo. 3. O Tribunal de Justiça do Paraná rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, afirmando que as questões suscitadas já haviam sido enfrentadas adequadamente e que os aclaratórios não poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido, nos termos dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (II) saber se a multa por litigância de má-fé foi aplicada de forma indevida e desproporcional, considerando os arts. 80 e 81 do CPC. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. A mera decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A caracterização da litigância de má-fé foi mantida com base no contexto fático-probatório, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVANTE REQUER O AFASTAMENTO DA SANÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 3691/3694) Os embargos de declaração opostos por GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 3712/3716). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria analisado suficientemente os argumentos apresentados pela recorrente, especialmente quanto à ausência de fundamentação para a aplicação da multa por litigância de má-fé e à desproporcionalidade do percentual fixado; (ii) artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, pois a recorrente teria sido condenada por litigância de má-fé de forma indevida, já que os atos processuais questionados decorreriam de mero equívoco e não de intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de tumultuar o processo. Além disso, a multa de 10% sobre o valor exequendo seria desproporcional e deveria ser reduzida. Foram apresentadas contrarrazões pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira (e-STJ, fls. 3750/3758). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve multa de 10% sobre o valor exequendo por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, IV e VI, do CPC. 2. A recorrente alegou que a multa seria indevida, pois os atos processuais questionados decorreriam de mero equívoco, sem intenção dolosa, e que o percentual fixado seria desproporcional. Pretendeu o afastamento da multa ou sua redução ao patamar mínimo. 3. O Tribunal de Justiça do Paraná rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, afirmando que as questões suscitadas já haviam sido enfrentadas adequadamente e que os aclaratórios não poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido, nos termos dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (II) saber se a multa por litigância de má-fé foi aplicada de forma indevida e desproporcional, considerando os arts. 80 e 81 do CPC. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. A mera decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A caracterização da litigância de má-fé foi mantida com base no contexto fático-probatório, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.