Decisão · STJ

STJ REsp 2162304

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-10-20
CIVIL
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. MITIGAÇÃO DA GARANTIA. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. "Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. (AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2024). 3. Impossível rever a afirmação contida no acórdão recorrido sobre a falta de comprovação, nos autos, da natureza salarial do numerário em comento, bem como da sua desnecessidade para a efetiva manutenção do ora recorrente e de sua família, dada a vedação da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LEONARDO COTTARD GIESTOSA, contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 445/451, em que não conheci de seu recurso especial em razão do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante argumenta que referidas súmulas não teriam incidência no caso (e-STJ fls. 461/462): (..) não é necessária a incursão desse E. Tribunal nas provas acostadas aos autos, haja vista que as decisões anteriores trataram sobre os argumentos dos agravantes, não obstante terem sido - equivocadamente - rechaçadas. Além disso, é de se notar que a questão é que o Tribunal Local atribuiu às provas apresentadas valor equivocado, visto que o agravante demonstrou que a conta em que o valor foi penhorado é destinada ao recebimento de seu salário. Com efeito, constata-se que não se trata de "simples reexame de provas", como anuncia a Súmula em destaque. Aqui, sem sombra de dúvidas, é a hipótese de "revaloração da prova". (..) (..) não obstante a verba penhora se tratar de verba salarial e se destinar ao sustento do executado/agravante e sua família, o caso em apreço não comporta qualquer abrandamento da impenhorabilidade salarial, haja vista que o pretendo débito não se trata de débito alimentar ou qualquer outra espécie que recaia a excepcionalidade sobre si. Como informado acima, o agravante demonstrou que a quantia se destina ao seu sustento de sua família, sobretudo por decorrer de verba salarial, de modo que o caso não comporta interpretação divergente no sentido de permitir a penhora de verba salarial para adimplemento de suposto débito fiscal (que sequer está confirmado). Por outro lado, a agravada deveria demonstrar que o valor cobrado, através da execução, trata de verba que comporte a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial, o que não ocorreu. Desse modo, mesmo se fosse se os valores cobrados no bojo da execução fossem exigíveis, o que se demonstrou não ser em razão da prescrição e da decadência, o montante bloqueado está escudado pelo artigo 833 do CPC e seguintes. Portanto, não há que se falar em incidência da Súmula 83 do STJ. Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 471). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. MITIGAÇÃO DA GARANTIA. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. "Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. (AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2024). 3. Impossível rever a afirmação contida no acórdão recorrido sobre a falta de comprovação, nos autos, da natureza salarial do numerário em comento, bem como da sua desnecessidade para a efetiva manutenção do ora recorrente e de sua família, dada a vedação da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido.
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