Decisão · STJ

STJ REsp 2205971

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILSON SCHMIDT contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 217/232, por meio da qual, reconhecendo a incidência do óbice previsto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, deixei de conhecer do recurso especial interposto pelo agravante, que visava impugnar o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor. Nas razões recursais (e-STJ fls. 289/299), o agravante sustenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, teria enfrentado todos os fundamentos adotados no acórdão recorrido. Reitera, para tanto, o argumento central já apresentado no recurso especial, no sentido de que a execução fiscal foi indevidamente ajuizada contra empresa regularmente extinta, conforme registro do distrato social, sendo, por conseguinte, incabível o redirecionamento da cobrança para os sócios. A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno (e-STJ fls. 308/310). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. Agravo interno desprovido.
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