STJ REsp 2205971
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILSON SCHMIDT contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 217/232, por meio da qual, reconhecendo a incidência do óbice previsto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, deixei de conhecer do recurso especial interposto pelo agravante, que visava impugnar o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor. Nas razões recursais (e-STJ fls. 289/299), o agravante sustenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, teria enfrentado todos os fundamentos adotados no acórdão recorrido. Reitera, para tanto, o argumento central já apresentado no recurso especial, no sentido de que a execução fiscal foi indevidamente ajuizada contra empresa regularmente extinta, conforme registro do distrato social, sendo, por conseguinte, incabível o redirecionamento da cobrança para os sócios. A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno (e-STJ fls. 308/310). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. Agravo interno desprovido.