STJ AREsp 2888244
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Negativa de prestação jurisdicional, ofensa à coisa julgada, preclusão pro judicato e cabimento e base de cálculo da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Aplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF III. Razões de decidir 4. "O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.253.009/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025). 5. Hipótese em que o valor atribuído à causa foi baixo R$ 4.500,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios foi fixada na origem em patamar excessivo 1% sobre débito estimado em R$ 1.860.951,80 , sendo a pena pecuniária reduzida para R$ 2.000,00. 6. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido e a apresentação de razões dissociadas atraem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, inviável seu conhecimento na via especial, por falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 9. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser calculada com base no valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC, podendo ser substituída por valor fixo apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando o valor da causa for baixo ou irrisório. 2. A fixação de multa em valor excessivo, que ultrapasse os limites estabelecidos no art. 81, § 2º, do CPC, deve ser ajustada para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A ausência de impugnação específica e a apresentação de razões dissociadas obstam o recurso especial, conforme as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 5. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º; 80, VII; 81, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.253.009/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/5/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.204.425/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.738-1.746) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.731-1.734). Em suas razões, a parte agravante requer o julgamento conjunto dos agravos internos interpostos nos Agravos em Recurso Especial n. 2.888.244/SP e 2.834.062/SP, "para fins de evitar decisões conflitantes" e "para que se possa garantir efetividade ao conteúdo jurisdicional" (fl. 1.740). Reitera as teses de ofensa aos arts. 489, § 1º, 505, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC. Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF. Sustenta ainda a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que "a adequação da base de cálculo da multa fixada com base no art. 1.026, § 2º, CPC, independe de fato e prova, pois basta ver que a norma fala expressamente no valor da causa, enquanto o acórdão recorrido manteve como base de cálculo da multa o valor do "débito"" (fl. 1.744). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.750-1.767. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Negativa de prestação jurisdicional, ofensa à coisa julgada, preclusão pro judicato e cabimento e base de cálculo da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Aplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF III. Razões de decidir 4. "O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.253.009/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025). 5. Hipótese em que o valor atribuído à causa foi baixo R$ 4.500,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios foi fixada na origem em patamar excessivo 1% sobre débito estimado em R$ 1.860.951,80 , sendo a pena pecuniária reduzida para R$ 2.000,00. 6. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido e a apresentação de razões dissociadas atraem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, inviável seu conhecimento na via especial, por falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 9. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser calculada com base no valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC, podendo ser substituída por valor fixo apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando o valor da causa for baixo ou irrisório. 2. A fixação de multa em valor excessivo, que ultrapasse os limites estabelecidos no art. 81, § 2º, do CPC, deve ser ajustada para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A ausência de impugnação específica e a apresentação de razões dissociadas obstam o recurso especial, conforme as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 5. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º; 80, VII; 81, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.253.009/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/5/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.204.425/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014.