Decisão · STJ

STJ AREsp 2848749

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONTRATO DE PERMUTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em ação de usucapião ordinária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao princípio da não surpresa, em razão da extinção do processo sem manifestação prévia das partes sobre a preliminar suscitada de ofício; e (II) saber se é possível o reconhecimento da usucapião em casos de posse derivada de contrato de permuta, considerando os dispositivos que regulam a aquisição de propriedade por usucapião. III. Razões de decidir 3. A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, como a ausência de interesse de agir, decorre logicamente da narrativa da petição inicial, sendo desnecessária a manifestação prévia das partes sobre a questão, conforme a teoria da asserção. 4. O Tribunal de origem afirmou, com base na análise do contrato, que o negócio jurídico era suficiente para viabilizar a aquisição da propriedade pela via derivada, por meio do registro do título. 5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência da adequação da via eleita demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ NASSAR DE ABREU e NILCEA MARQUES DE ASSIS ABREU contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL - IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONTRATO DE PERMUTA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - AUSENTE PREJUÍZO. O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende. Carece de interesse de agir a parte que pretende usucapir imóvel adquirido inicialmente através de contrato de permuta. O princípio da instrumentalidade das formas estipula ser o ato processual um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, pelo o que, ainda que o ato contenha algum vício, se atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara a sua nulidade." (e-STJ, fls. 359) Não consta nos autos apresentação de embargos de declaração. Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil: Os recorrentes sustentam que teria havido violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o Juízo de primeiro grau teria extinguido o feito sem resolução de mérito, com fundamento em preliminar suscitada de ofício, sem oportunizar às partes a manifestação prévia sobre o tema; (ii) Artigos 1.241 e 1.242 do Código Civil: Os recorrentes argumentam que a decisão recorrida teria contrariado os dispositivos que reconhecem a possibilidade de aquisição de propriedade por usucapião, mesmo em casos em que o possuidor detenha justo título e boa-fé, como no caso de contrato de permuta. Alegam que a sentença de usucapião seria meramente declaratória e que o direito à propriedade já teria sido adquirido com o preenchimento dos requisitos legais; (iii) Os recorrentes apontam divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em caso semelhante, teria reconhecido a possibilidade de tramitação da ação de usucapião, mesmo quando a posse derivasse de contrato de permuta. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 384). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONTRATO DE PERMUTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em ação de usucapião ordinária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao princípio da não surpresa, em razão da extinção do processo sem manifestação prévia das partes sobre a preliminar suscitada de ofício; e (II) saber se é possível o reconhecimento da usucapião em casos de posse derivada de contrato de permuta, considerando os dispositivos que regulam a aquisição de propriedade por usucapião. III. Razões de decidir 3. A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, como a ausência de interesse de agir, decorre logicamente da narrativa da petição inicial, sendo desnecessária a manifestação prévia das partes sobre a questão, conforme a teoria da asserção. 4. O Tribunal de origem afirmou, com base na análise do contrato, que o negócio jurídico era suficiente para viabilizar a aquisição da propriedade pela via derivada, por meio do registro do título. 5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência da adequação da via eleita demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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