STJ AREsp 2987144
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Insuficiência Probatória. Dosimetria da Pena. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A defesa alegou insuficiência probatória para a condenação e pleiteou a absolvição ou desclassificação do delito de roubo para receptação, além de apontar inidoneidades na dosimetria da pena, requerendo sua alteração em todas as fases. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado pode ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória e se há necessidade de revisão da dosimetria da pena em todas as suas fases. III. Razões de decidir 4. A condenação foi fundamentada em robusto acervo probatório, o qual indicou a prisão em flagrante do agravante, o interrogatório dos acusados e os testemunhos prestados, afastando a alegação de insuficiência probatória. 5. A desclassificação do crime de roubo para receptação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta, o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, além da utilização de arma de fogo, em conformidade com os parâmetros legais. 7. A fração de aumento de pena pela utilização de arma de fogo (2/3) foi aplicada corretamente, conforme previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em elementos probatórios autônomos e independentes, mesmo diante de alegação de insuficiência probatória. 2. A desclassificação do crime de roubo para receptação exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena pode considerar múltiplas causas de aumento na primeira fase, desde que devidamente fundamentada e respeitado o limite legal. 4. A fração de aumento de pena pela utilização de arma de fogo deve observar o disposto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.879/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4.2.2025; STJ, AgRg no HC 999.854/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.6.2025; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.5.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRO DA SILVA RIBEIRO contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 1.495/1.513, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. No presente recurso (fls. 1.521/1.539), a defesa alega, em síntese, que, diferente do que considerou a decisão agravada, não seria incidente a Súmula n. 7/STJ ao caso, devendo ocorrer a absolvição do recorrente, por insuficiência probatória, ou desclassificação do delito de roubo para receptação. Reitera a suposta existência de inidoneidades na dosimetria da pena, devendo a reprimenda ser alterada nas três fases. Requer o provimento do agravo nesse sentido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Insuficiência Probatória. Dosimetria da Pena. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A defesa alegou insuficiência probatória para a condenação e pleiteou a absolvição ou desclassificação do delito de roubo para receptação, além de apontar inidoneidades na dosimetria da pena, requerendo sua alteração em todas as fases. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado pode ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória e se há necessidade de revisão da dosimetria da pena em todas as suas fases. III. Razões de decidir 4. A condenação foi fundamentada em robusto acervo probatório, o qual indicou a prisão em flagrante do agravante, o interrogatório dos acusados e os testemunhos prestados, afastando a alegação de insuficiência probatória. 5. A desclassificação do crime de roubo para receptação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta, o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, além da utilização de arma de fogo, em conformidade com os parâmetros legais. 7. A fração de aumento de pena pela utilização de arma de fogo (2/3) foi aplicada corretamente, conforme previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em elementos probatórios autônomos e independentes, mesmo diante de alegação de insuficiência probatória. 2. A desclassificação do crime de roubo para receptação exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena pode considerar múltiplas causas de aumento na primeira fase, desde que devidamente fundamentada e respeitado o limite legal. 4. A fração de aumento de pena pela utilização de arma de fogo deve observar o disposto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.879/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4.2.2025; STJ, AgRg no HC 999.854/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.6.2025; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.5.2025.