STJ AREsp 2961053
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Fundamento não impugnado. Ausência de dialeticidade recursal. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, consistente na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e destacou que o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem devido à ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há qualquer impugnação ao fundamento da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada , impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente ataque os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo que não cumpre tal requisito. 7. No caso concreto, a defesa não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou o fundamento de inadmissibilidade aplicado pela decisão agravada, mantendo-a incólume. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO MACHADO contra decisão da Presidência desta Corte, a fls. 880/881, que, com fundamento no art. art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental (fls.886/897), a defesa repisa seus argumentos e tese recursal, sustentando, assim, o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial provido em sua integralidade. O Ministério Público Federal, acompanhando a contraminuta do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 947/949), opinou pelo não provimento do agravo (fl. 956) EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamento não impugnado. Ausência de dialeticidade recursal. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, consistente na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e destacou que o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem devido à ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há qualquer impugnação ao fundamento da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada , impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente ataque os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo que não cumpre tal requisito. 7. No caso concreto, a defesa não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou o fundamento de inadmissibilidade aplicado pela decisão agravada, mantendo-a incólume. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2014.