STJ REsp 2158271
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CRISTINA LIMA MARQUES contra a decisão de e-STJ fls. 376/378, em que neguei provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante alega que a Corte de origem permaneceu omissa quanto à preclusão para a arguição da limitação temporal, já que não arguida na fase cognitiva, bem como quanto ao disposto no art. 535, IV do CPC, "tendo em vista que somente são permitidas, em defesa de cumprimento de sentença, as causas modificativas ou extintivas supervenientes ao trânsito em julgando, e não as antecedentes" (e-STJ fl. 385). Ao final, busca a reforma da decisão agravada com o provimento do seu especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Agravo interno desprovido.