STJ HC 912523
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Supressão de Instância. Documentos Fraudulentos. FATOS NOVOS. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o indeferimento liminar de habeas corpus, sob o fundamento de que a tese jurídica apresentada pela defesa, relativa à utilização de documentos fraudulentos na ação penal subjacente, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), configurando supressão de instância. 2. A defesa alegou que os documentos utilizados na ação penal subjacente foram declarados fraudulentos em incidentes de falsidade processados posteriormente ao acórdão do TJSP, e que tal circunstância deveria ensejar a revisão do acórdão condenatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de falsidade de documentos em outro feito, processada após o acórdão do TJSP, pode ser utilizada para revisar o acórdão condenatório na ação penal subjacente, sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pela instância ordinária. III. Razões de decidir 4. A ausência de apreciação da tese jurídica pela instância ordinária, impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, ó bice que se aplica também para fatos novos. 5. A declaração de falsidade de documentos em outro feito, ainda que posterior ao acórdão do TJSP, não possui eficácia retroativa para suprir a ausência de enfrentamento pela instância ordinária. 6. A pretensão defensiva de atribuir falsidade declarada em outro feito para o presente feito demanda o revolvimento de provas, o que é incabível na estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Questões não apreciadas pela instância ordinária não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, óbice que se aplica também para fatos novos. 2. O revolvimento de provas de diferentes autos é incabível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.545/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no HC 709.027/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 158.634/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, AgRg no RHC 145.773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 159/165 interposto por FABIO HIROKI YOSHIZAKI em face de decisão de minha lavra de fls. 152/154 que, a título de reconsideração, deu provimento ao anterior agravo regimental para alterar a fundamentação do habeas corpus indeferido liminarmente. Em síntese, na decisão agravada foi mantido o indeferimento liminar do habeas corpus porque a tese jurídica apresentada pela defesa não foi objeto de apreciação pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, sendo também descabido o revolvimento das provas de dois autos na estreita via do habeas corpus para reconhecimento da alegação de ofício. No presente recurso, a defesa insiste em flagrante ilegalidade, pois os depoimentos formais do paciente prestados na fase policial, onde este teria confessado a prática criminosa, são frutos de documentos fraudulentos, consoante decidido nos Incidentes de Falsidade n. 0026010-96.2021.8.26.0050 e n. 0013358-13.2022.8.26.0050, apensos aos autos da ação penal n. 1534358-97.2019.8.26.0050. Acresce que os mesmos documentos foram utilizados na ação penal subjacente desta impetração, n. 1505478-95.2019.8.26.0050. No tocante à supressão de instância, assevera que a efetiva declaração de falsificação de documento alcançou trânsito em julgado em 4/3/2024, fato posterior ao acórdão do Tribunal a quo. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de concessão da ordem para decretar ilegal o acórdão condenatório do TJSP. Em 16/9/2024, retirei o feito da sessão de julgamento virtual (fls. 180/181). Pet ição de folha 182 reforça a pretensão de julgamento em sessão presencial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Supressão de Instância. Documentos Fraudulentos. FATOS NOVOS. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o indeferimento liminar de habeas corpus, sob o fundamento de que a tese jurídica apresentada pela defesa, relativa à utilização de documentos fraudulentos na ação penal subjacente, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), configurando supressão de instância. 2. A defesa alegou que os documentos utilizados na ação penal subjacente foram declarados fraudulentos em incidentes de falsidade processados posteriormente ao acórdão do TJSP, e que tal circunstância deveria ensejar a revisão do acórdão condenatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de falsidade de documentos em outro feito, processada após o acórdão do TJSP, pode ser utilizada para revisar o acórdão condenatório na ação penal subjacente, sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pela instância ordinária. III. Razões de decidir 4. A ausência de apreciação da tese jurídica pela instância ordinária, impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, ó bice que se aplica também para fatos novos. 5. A declaração de falsidade de documentos em outro feito, ainda que posterior ao acórdão do TJSP, não possui eficácia retroativa para suprir a ausência de enfrentamento pela instância ordinária. 6. A pretensão defensiva de atribuir falsidade declarada em outro feito para o presente feito demanda o revolvimento de provas, o que é incabível na estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Questões não apreciadas pela instância ordinária não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, óbice que se aplica também para fatos novos. 2. O revolvimento de provas de diferentes autos é incabível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.545/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no HC 709.027/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 158.634/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, AgRg no RHC 145.773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021.