Decisão · STJ

STJ AREsp 2898446

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 308/312, em que conheci do agravo para não conhecer de recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional; b) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição, à luz de fundamento eminentemente constitucional. A parte agravante alega que não incide o óbice sumular, bem como que "a matéria constitucional, entretanto, além de não ter sido o único fundamento do acórdão, dá ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizaram a questão, em especial pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013, uma vez que se está diante de norma constitucional de eficácia limitada". Acrescenta que "a norma infraconstitucional mencionada foi objeto de juízo de valor pelo Tribunal de origem, estando devidamente prequestionada, cabendo a esta c. Corte Especial a análise final quanto à sua aplicação" (e-STJ fl. 500). Aduz que o STF, no julgamento do Tema 1.248 da repercussão geral, entendeu pela natureza infraconstitucional da discussão. Diz, ainda, que interpôs o IRDR n. 1042526-91.2023.4.01.0000 no TRF 1ª Região, o que resultou na suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos que tramitam na 1ª Região e que versam sobre a temática. Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do presente agravo à egrégia Turma. Subsidiariamente, postula a aplicação do art. 1.031 do CPC, "sobrestando-se a análise do presente recurso especial, diante do reconhecimento da prejudicialidade da análise da admissibilidade do recurso extraordinário conjuntamente interposto, e remetendo-se os autos ao Pretório Excelso para análise da admissibilidade do apelo extraordinário, em especial do caráter constitucional ou não da discussão travada" (e-STJ fl. 503). A impugnação apresentada às e-STJ fls. 508/538. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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