STJ AREsp 2195927
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução. 2. O Tribunal de origem entendeu que o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, ao não apresentar irresignação contra a sentença que declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação do crédito, configurando preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de ausência de omissão no acórdão e inovação recursal quanto à alegação de nulidade da intimação da sentença extintiva. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes nos embargos de declaração; (II) saber se a extinção da execução abrangeu valores controversos, configurando violação aos arts. 924, II, e 1.000 do CPC; e (III) saber se a intimação da sentença extintiva foi nula por não observar pedido expresso de publicação em nome de advogados específicos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. 6. A extinção da execução foi declarada com trânsito em julgado, e o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 7. A alegação de nulidade da intimação da sentença extintiva foi considerada inovação recursal, além de não ter sido apresentada na primeira oportunidade, conforme exigido pelo art. 278 do CPC. 8. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de CONDOMÍNIO SPAZIO DELL ACQUA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 434-438): "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que acolheu impugnação oposta pelo executado Recorrente que requereu, junto ao Juízo de origem, a extinção da execução, ante a quitação do débito, sendo, então, proferida a respectiva sentença extintiva (art. 924, II, do CPC), já com trânsito em julgado Prática de ato contrário à vontade de recorrer Incidência do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil Preclusão lógica Perda do interesse recursal. Agravo não conhecido." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 454-459). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 462-473), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil - O recorrente sustenta que o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria enfrentado argumentos relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento, o que configuraria ausência de fundamentação adequada e violação ao dever de enfrentamento de todas as questões suscitadas; (II) Artigos 924, II, e 1.000 do Código de Processo Civil - O recorrente alega que a extinção da execução teria se limitado aos valores incontroversos, não podendo ser aplicada aos valores ainda em discussão. Assim, a decisão que julgou extinta a execução teria desrespeitado os dispositivos mencionados, ao considerar que houve aceitação tácita em relação aos valores controversos; (III) Artigos 272, § 5º, e 278 do Código de Processo Civil - O recorrente argumenta que a intimação da sentença que declarou extinta a execução teria sido nula, pois não teria observado o pedido expresso para que as publicações fossem realizadas em nome de advogados específicos. A ausência de intimação válida teria impedido a interposição de recurso, violando os dispositivos legais que regulam a nulidade e a preclusão. Não foram ofertadas contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 485-487), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 490-500). Não foi oferecida contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução. 2. O Tribunal de origem entendeu que o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, ao não apresentar irresignação contra a sentença que declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação do crédito, configurando preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de ausência de omissão no acórdão e inovação recursal quanto à alegação de nulidade da intimação da sentença extintiva. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes nos embargos de declaração; (II) saber se a extinção da execução abrangeu valores controversos, configurando violação aos arts. 924, II, e 1.000 do CPC; e (III) saber se a intimação da sentença extintiva foi nula por não observar pedido expresso de publicação em nome de advogados específicos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. 6. A extinção da execução foi declarada com trânsito em julgado, e o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 7. A alegação de nulidade da intimação da sentença extintiva foi considerada inovação recursal, além de não ter sido apresentada na primeira oportunidade, conforme exigido pelo art. 278 do CPC. 8. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.