Decisão · STJ

STJ HC 926787

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM O PACIENTE E COM QUALQUER COAUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras prov as a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024). 2. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 255/266, em que concedi a ordem, de ofício, ao agravado ALISON VICENTE PEREIRA , para absolvê-lo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. No presente agravo, o ora agravante alega que a ausência de apreensão da droga não é causa de absolvição por ausência de materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei Antidrogas quando essa puder ser atestada por outros elementos comprobatórios. Afirma que, o entendimento da decisão da Terceira Seção desse STJ no julgamento do HC n. 686.312/MS que concluiu pela imprescindibilidade da apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de provas, foi cassado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do ARE n. 1.476.455/RS, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/5/2024. Aduz que, na hipótese dos autos, o crime de tráfico de drogas foi comprovado com base em vasto conjunto probatório. Requer, assim, "o conhecimento e o provimento do presente agravo, pela Quinta Turma desse egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que, ao final, seja restabelecida a condenação imposta pelas instâncias ordinárias". Requer, ainda, "a postergação de análise do cabimento do pleito de extensão para após o trânsito em julgado deste habeas corpus" (fls. 306/320). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM O PACIENTE E COM QUALQUER COAUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras prov as a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024). 2. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina desprovido.
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