STJ HC 926787
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM O PACIENTE E COM QUALQUER COAUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras prov as a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024). 2. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 255/266, em que concedi a ordem, de ofício, ao agravado ALISON VICENTE PEREIRA , para absolvê-lo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. No presente agravo, o ora agravante alega que a ausência de apreensão da droga não é causa de absolvição por ausência de materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei Antidrogas quando essa puder ser atestada por outros elementos comprobatórios. Afirma que, o entendimento da decisão da Terceira Seção desse STJ no julgamento do HC n. 686.312/MS que concluiu pela imprescindibilidade da apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de provas, foi cassado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do ARE n. 1.476.455/RS, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/5/2024. Aduz que, na hipótese dos autos, o crime de tráfico de drogas foi comprovado com base em vasto conjunto probatório. Requer, assim, "o conhecimento e o provimento do presente agravo, pela Quinta Turma desse egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que, ao final, seja restabelecida a condenação imposta pelas instâncias ordinárias". Requer, ainda, "a postergação de análise do cabimento do pleito de extensão para após o trânsito em julgado deste habeas corpus" (fls. 306/320). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM O PACIENTE E COM QUALQUER COAUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras prov as a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024). 2. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina desprovido.