Decisão · STJ

STJ REsp 2183636

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF por analogia. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 5. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 6. Não se aplica ao caso o Tema 476 do STJ, pois "a ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp 2.167.080/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJEN, de 18/02/2025). 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA PINTO MARTINS DO RIO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 238/243, em que conheci parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 7 e 83 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar temas relevantes e necessários ao deslinde do feito, que os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados, que os precedentes citados na decisão agravada tratam de questão distinta, que a compensação das verbas deveria ter sido tratada na fase de conhecimento, não na execução, sob pena de violação da coisa julgada (Tema 476 do STJ) e que a questão não demanda análise de prova. Sem impugnação (e-STJ fl. 275). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF por analogia. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 5. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 6. Não se aplica ao caso o Tema 476 do STJ, pois "a ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp 2.167.080/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJEN, de 18/02/2025). 7. Agravo interno desprovido.
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