STJ AREsp 2982318
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova técnica pelo juízo de primeiro grau, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumentou que a pena aplicada foi desproporcional e que faz jus à redução da pena, considerando sua primariedade e bons antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar questão diversa da debatida nos autos, relativa ao indeferimento de prova e eventual cerceamento de defesa. 5. Aplicável a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.11.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROBSON PASTORA contra decisão monocrática proferida às fls. 748/763 que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 768/779), o agravante alega que a decisão de indeferimento de prova técnica pelo juízo de primeiro grau foi arbitrária e careceu de fundamentação adequada, configurando cerceamento de defesa. Argumenta que o indeferimento da prova viola ao contraditório e à ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Defende que o recurso especial busca a correta aplicação do direito aos fatos já estabelecidos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Aponta que a pena aplicada foi desproporcional e que o agravante faz jus à redução da pena, considerando sua primariedade e bons antecedentes. Requer que o Agravo Regimental seja recebido e apresentado em mesa para julgamento, com o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, determinando o seguimento do Recurso Especial. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova técnica pelo juízo de primeiro grau, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumentou que a pena aplicada foi desproporcional e que faz jus à redução da pena, considerando sua primariedade e bons antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar questão diversa da debatida nos autos, relativa ao indeferimento de prova e eventual cerceamento de defesa. 5. Aplicável a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.11.2022.