Decisão · STJ

STJ AREsp 2987592

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Julgamento virtual. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA N. 283/STF. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. invasão de domicílio e BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEita. SÚMULA N. 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, dando-lhe parcial provimento para reduzir a pena do recorrente e do corréu. O recorrente alega ofensa aos arts. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94, 226 e 244 do CPP, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Requer reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com oposição ao julgamento virtual e solicitação de intimação para julgamento em sessão presencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a oposição ao julgamento virtual foi devidamente fundamentada; (ii) verificar a incidência da Súmula 283/STF quanto à alegação de ofensa ao art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94; (iii) analisar se houve ofensa ao art. 226 do CPP; e (iv) avaliar se houve ofensa ao art. 244 do CPP, considerando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea que demonstre efetivo prejuízo ao direito de defesa, o que não se efetivou no caso concreto. 4. A alegação de ofensa ao art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94 não foi devidamente impugnada em relação aos fundamentos autônomos do a córdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283/STF. 5. Não houve ofensa ao art. 226 do CPP, pois houve o cumprimento dos requisitos e a vítima reconheceu pessoalmente o recorrente como autor do delito, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Não houve ofensa ao art. 244 do CPP, uma vez que a abordagem policial foi fundamentada em fundada suspeita, conforme descrito no acórdão recorrido. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A oposição ao julgamento virtual deve ser fundamentada com demonstração de efetivo prejuízo ao direito de defesa. 2. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. A abordagem policial baseada em fundada suspeita é legítima, e a revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º-B; CPP, arts. 226 e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.210.477/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC 807.526/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.700.601/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 993.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO DE ARAUJO contra a decisão de fls. 953/966, que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para reduzir a pena do recorrente e do corréu. O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta, quanto à alegação de ofensa ao art. 7º, § 2-B, da Lei n. 8.906/94, que foram apresentados argumentos para refutar os fundamentos do acórdão recorrido. Nesse sentido, destaca que apresentou pelo menos três petições postulando que o julgamento fosse realizado de forma presencial a fim de realizar sustentação oral. Alega, ainda, que não houve o reconhecimento pessoal de forma válida, conforme o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, e que, diferentemente do disposto pelo Tribunal de origem, a vítima não ratificou o reconhecimento pessoal em juízo e não reconheceu o ora recorrente. Além disso, indicou características que não coincidem com as do agravante, o que acarretaria na absolvição do acusado, haja vista não existir outros elementos probatórios. Assevera, também, que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ e que não havia fundada suspeita de modo a amparar a busca pessoal. Quanto ao ponto, destaca que a abordagem do recorrente "se baseou exclusivamente em conjecturas, sem elementos concretos que vinculassem o acusado ao crime. Não há no depoimento policial qualquer menção a características físicas ou vestimentas que pudessem associar João Paulo aos autores do roubo, sendo o único elo um veículo monitorado até a residência em questão" (fl. 989). Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental a fim de que seja totalmente provido o recurso especial. Apresenta oposição ao julgamento em plenário virtual e requer a intimação do feito, quando colocado em pauta para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Julgamento virtual. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA N. 283/STF. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. invasão de domicílio e BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEita. SÚMULA N. 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, dando-lhe parcial provimento para reduzir a pena do recorrente e do corréu. O recorrente alega ofensa aos arts. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94, 226 e 244 do CPP, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Requer reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com oposição ao julgamento virtual e solicitação de intimação para julgamento em sessão presencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a oposição ao julgamento virtual foi devidamente fundamentada; (ii) verificar a incidência da Súmula 283/STF quanto à alegação de ofensa ao art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94; (iii) analisar se houve ofensa ao art. 226 do CPP; e (iv) avaliar se houve ofensa ao art. 244 do CPP, considerando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea que demonstre efetivo prejuízo ao direito de defesa, o que não se efetivou no caso concreto. 4. A alegação de ofensa ao art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94 não foi devidamente impugnada em relação aos fundamentos autônomos do a córdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283/STF. 5. Não houve ofensa ao art. 226 do CPP, pois houve o cumprimento dos requisitos e a vítima reconheceu pessoalmente o recorrente como autor do delito, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Não houve ofensa ao art. 244 do CPP, uma vez que a abordagem policial foi fundamentada em fundada suspeita, conforme descrito no acórdão recorrido. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A oposição ao julgamento virtual deve ser fundamentada com demonstração de efetivo prejuízo ao direito de defesa. 2. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. A abordagem policial baseada em fundada suspeita é legítima, e a revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º-B; CPP, arts. 226 e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.210.477/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC 807.526/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.700.601/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 993.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →