STJ APn 1074
CIVILPROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. CRIMES DE CORRPUÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E HARMÔNICA SOBRE A IMPUTAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. I. Hipótese em exame 1. Denúncia na qual o MPF imputa a Sérgio Ricardo de Almeida a suposta prática dos crimes tipificados no art. 317, caput (corrupção passiva), c/c § 1º e art. 61, "g", todos do Código Penal e no art. 1º, V e VI, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), na forma dos artigos 29 e 69 (por 67 vezes), ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. De acordo com a denúncia, o acusado teria desempenhado um papel significativo no esquema de desvio de recursos do Instituto Mato Grosso de Seguridade Social (CENTRUS), tendo, em unidade de desígnios com codenunciados, participado da elaboração de um esquema para desviar recursos do CENTRUS e promover a lavagem de dinheiro da suposta vantagem indevida. III. Razões de decidir 3. A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e materialidade delitivas imputadas. 4. Nos termos do art. 156, caput, do CPP, compete ao órgão de acusação demonstrar, por meio de prova robusta que supere qualquer dúvida razoável (BARD - standard probatório previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo Dec. 4.388/02), a responsabilidade penal do denunciado, fato que não se observou no presente processo, conforme reconhecido nos memoriais apresentados pelo MPF. IV. Dispositivo 5. Ação penal julgada improcedente, absolvendo-se o denunciado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. RELATÓRIO Examina-se ação penal ajuizada originariamente perante o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal de Cuiabá/MT contra SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA (Conselheiro do TCE/MT) e Outros, na qual o MPF imputa ao acusado a suposta prática dos crimes tipificados no art. 317, caput (corrupção passiva), c/c § 1º e art. 61, "g", todos do Código Penal e no art. 1º, V e VI, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), na forma dos artigos 29 e 69 (por 67 vezes), ambos do Código Penal (e-STJ fl. 8/86). O parquet narra, em síntese, que, a título de crime antecedente aos imputados nestes autos, os codenunciados NELSON PRAWUCKI e NEWMAN PEREIRA LOPES foram condenados, nos autos da ação penal 8711-39.2013.4.01.3600, pela prática dos crimes previstos nos arts. 4º (Gerir fraudulentamente instituição financeira) e 5º (Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio) da Lei 7.492/86 (que disciplina os crimes contra o sistema financeiro nacional). Consta daqueles autos, que NELSON PRAWUCKI, na condição de liquidante extrajudicial do Instituto Mato Grosso de Seguridade Social (CENTRUS), foi processado e condenado por gerir fraudulentamente a entidade de previdência privada de cujo processo de liquidação era responsável, ao ardilosamente contratar NEWMAN PEREIRA LOPES para a prestação de serviços específicos de mediação, com o nítido objetivo de obter vantagem ilícita (para si ou para outrem) em detrimento dos ex-servidores do BEMAT. De acordo com o MPF, o Instituto Mato Grosso de Seguridade Social (CENTRUS) consistia em um fundo de pensão de caráter de previdência privada regulamentado por normas da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), subordinado ao Ministério da Previdência Social e composto pelos funcionários do extinto Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT. Com a extinção da instituição financeira e a decretação da liquidação do fundo de pensão, NELSON PRAWUCKI, em 14 de maio de 2007, foi nomeado pela Secretaria de Previdência Complementar (PREVIC), nos termos da Portaria nº 1.088, para o exercício da função de liquidante extrajudicial da CENTRUS. Segundo o parquet, "NELSON PRAWUCKI, ao tomar conhecimento da existência do vultoso crédito, no exercício da função de liquidante extrajudicial do CENTRUS, com o dolo de desviar parte da vultosa quantia que seria recebida, ludibriando os beneficiários do fundo de pensão, contratou NEWMAN PEREIRA LOPES para a prestação de serviços específicos de mediação, atribuindo-lhes nada menos que 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento) do valor devido pelo Estado de Mato Grosso aos ex-servidores do BEMAT, a título de honorários." (fl. 11). O MPF aduz, ainda, que: " .. em 09 de novembro 2011, NELSON PRAWUCKI, na condição de liquidante do CENTRUS, e o então Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso Jenz Prochnow Junior assinaram um termo de acordo, ajustando o pagamento do débito em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 4.722.222,22 (quatro milhões, setecentos e vinte e dois mil e duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), como forma de composição "amigável" do débito judicial, subtraindo-se ao regime constitucional de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal (fls. 28/31 - IPL 229/2013). Assim, iniciado o pagamento das prestações pelo Governo Estadual em fevereiro de 2012, NELSON PRAWUCKI deixou de repassar os valores percebidos aos ex-servidores do BEMAT, destinando-os em sua totalidade uma parte para NEWMAN PEREIRA LOPES e outra parte para a Pessoa Jurídica AGRO CONSULTE - Consultoria, Assessoria, Agenciamento e Intermediação (fls. 89- verso e fls. 151 IPL 229/2013). Destaque-se que a sociedade beneficiária dos cheques emitidos por NELSON PRAWUCKI (CNPJ sob nº 36.973.873/0001-28), consoante investigação in loco empreendida pela Polícia Federal, era desconhecida nos arredores da localidade apontada em seu cadastro. .. Deste modo, NELSON PRAWUCKI, em conluio com NEWMAN PEREIRA LOPES, geriu fraudulentamente a entidade de previdência privada de cujo processo de liquidação era responsável, obtendo, com suas condutas, vantagem pecuniária ilícita para si ou para terceiros, mediante o desvio da quantia correspondente a R$ 13.576.388,85 (treze milhões, quinhentos e setenta e seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) 2 , correspondente a cinco parcelas de R$ 2.715.277,77 (dois milhões, setecentos e quinze mil e duzentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos)." (fl. 16/18). Fixada essa premissa, o MPF afirma que a investigação que baseou a denúncia oferecida nestes autos detectou que, no decorrer do ano de 2011, um pouco antes de 09/11/2011, na cidade de Cuiabá/MT, os denunciados JOSÉ GERALDO RIVA (então Presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso), SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA (então Primeiro Secretário da Assembleia Legislativa), SILVAL DA CUNHA BARBOSA (à época, Governador do Estado de Mato Grosso) e AVILMAR ARAÚJO COSTA, com consciência, vontade e em unidade de desígnios, solicitaram e receberam vantagem indevida dos denunciados NELSON PRAWUCKI e NEWMAN PEREIRA LOPES. De acordo com a denúncia, a vantagem indevida solicitada e recebida pelos denunciados era para si e para beneficiar grupo político do qual os acusados eram operadores, indiretamente, por intermédio da sociedade empresária AGRO CONSULTE, sendo que o valor ajustado da vantagem indevida foi de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), dos quais foi efetivamente recebida a quantia de R$ 13.576.388,85 (treze milhões, quinhentos e setenta e seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Segundo o parquet: "JOSÉ GERALDO RIVA, SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA e SILVAL DA CUNHA BARBOSA praticaram ato de ofício em violação a dever funcional, ao acordarem a elaboração e aprovação da Lei Estadual nº 9.514/2011 para que os valores executados judicialmente no processo judicial nº 10353-96.2000.811.0041, em trâmite na 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, fossem pagos administrativamente, de forma que parte dos recursos devidos pelo Estado de Mato Grosso ao CENTRUS fosse desviado em benefício do grupo político. O pagamento na esfera administrativa ocorreu na fase de conhecimento do processo (Ação de Cobrança), em contradição à posição processual da Procuradoria do Estado e em afronta aos cálculos realizados pela Auditoria Geral do Estado, sem nenhum exame formal de conformidade, razão pela qual praticaram o crime do art. 317, caput c.c. § 1º e c.c. art. 61, "g", todos do Código Penal Brasileiro." (fl. 19) O acusado SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA teria atuado, em unidade de desígnios com os denunciados AVILMAR DE ARAÚJO COSTA, JOSÉ GERALDO RIVA e SILVAL DA CUNHA BARBOSA, na elaboração de um engenhoso esquema de desvio de recursos do CENTRUS e ajustado com os denunciados NEWMAN PEREIRA LOPES e NELSON PRAWUCKI que parte do dinheiro público destinado ao pagamento dos participantes do CENTRUS seria "devolvido" para pagamento de dívidas do grupo político (dívidas da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso), representado por si e por JOSÉ GERALDO RIVA perante o acusado AVILMAR DE ARAÚJO COSTA, por intermédio da sociedade empresária fantasma denominada AGRO CONSULTE, bem como ao pagamento de dívidas do acusado SILVAL DA CUNHA BARBOSA. Segundo o MPF, o denunciado teria atuado na elaboração e aprovação da Lei nº 9.514/2011, que autorizou o Poder Executivo a transacionar judicial e administrativamente com o CENTRUS, uma das etapas cruciais para a consumação do suposto intento criminoso, praticando, em tese, ato de ofício, em violação a dever funcional, ao acordar, mediante a elaboração e aprovação da citada Lei, que os valores cobrados judicialmente no processo n. 10353-96.2000.811.0041, em trâmite na 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, fossem pagos administrativamente, de forma que parte dos recursos devido pelo Estado de Mato Grosso ao CENTRUS fosse desviado em benefício do grupo político.