Decisão · STJ

STJ AREsp 2641711

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-16publicado em 2025-10-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento III . Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 350-360) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 344-346). Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 284/STF, aduzindo que a "fundamentação do apelo nobre não se limitou a uma tese, mas atacou a decisão por vários flancos, correlacionando os fatos à violação da coisa julgada material (arts. 502 e 505, CPC), ao poder-dever de correção do erro material (art. 494, I, CPC) e a princípios basilares de direito civil, como a retificação do erro de cálculo (art. 143, CC) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC)" (fl. 352). Alega que o "cerne da controvérsia reside em um erro de cálculo, vício que impede a formação da coisa julgada e cuja análise não se confunde com reexame de provas" (fl. 353). Sustenta que o erro de cálculo é matéria de ordem pública, de forma que a tese de preclusão e de insurgência tardia não subsistiria. Entende que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. Afirma haver violação dos arts. 494, I, 502 e 505 do CPC/2015, e 143 e 884 do CC/2002. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 363-365). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento III . Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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