STJ REsp 2166225
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO ANUAL. NÃO APRESENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no art. 55, V, da Lei n. 8.212/1991, decidiu: "na falta de apresentação do relatório circunstanciado, deve-se oportunizar à requerente a referida comprovação, mas não negar-lhe o direito à imunidade, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade" (REsp n. 1.345.462/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 20/2/2018). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão, proferida às e-STJ fls. 2.230/2.239, em que conheci do recurso especial da ASSOCIAÇÃO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR, ora agravada, e dei-lhe provimento, a fim de restabelecer os efeitos do acórdão de e-STJ fls. 1.297/1.305, reconsiderando a decisão anterior. A agravante sustenta, em essência: (e-STJ fls. 2.245/2.247): .. o acórdão regional se embasou em prova pericial para reconhecer a inexistência do direito pleiteado pelo ora agravado, após percuciente análise dos fatos e das provas relacionadas à causa, de modo que, a revisão do julgado pela decisão agravada implicou em reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em face da Súmula nº 7/STJ. .. Assim sendo, a decisão recorrida violou a tese relativa ao Tema nº 32 da repercussão geral segundo lei ordinária pode tratar de aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo e que a previsão no art. 55, V, da Lei nº 8.212/91, de acordo com o novo entendimento da Corte Constitucional, é suficiente para o indeferimento da imunidade tributária, ante o reconhecimento de que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser disciplinados por lei ordinária. Impugnação às e-STJ fls. 2.255/2.260. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO ANUAL. NÃO APRESENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no art. 55, V, da Lei n. 8.212/1991, decidiu: "na falta de apresentação do relatório circunstanciado, deve-se oportunizar à requerente a referida comprovação, mas não negar-lhe o direito à imunidade, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade" (REsp n. 1.345.462/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 20/2/2018). 2. Agravo interno desprovido.