STJ AREsp 2675893
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE PREJUÍZO. Indícios de autoria e materialidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias. incidência da Súmula n. 7 do stj. decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia padece de nulidade em razão de fundamentação genérica ou ausência de justa causa; e (ii) avaliar a possibilidade de reexame do acervo probatório em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. Tendo em vista que a sentença de pronúncia constitui decisão de admissibilidade da acusação, sua fundamentação deve ser cautelosa e sucinta a fim de não incorrer no risco de revelar-se excessiva a ponto de influenciar os jurados. No caso, em face da referência genérica aos elementos de prova contida na pronúncia, a defesa não opôs embargos de declaração, a evidenciar preclusão para a tese de nulidade. Ainda, dentro do efeito devolutivo do recurso em sentido estrito, a insurgência defensiva pela impronúncia permitiu que o Tribunal de Justiça apresentasse concretamente elementos indiciários de autoria, a evidenciar ausência de prejuízo. 4. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem encontram amparo na jurisprudência desta Corte, segundo o qual a sentença de pronúncia exige apenas a demonstração da prova da materialidade delitiva e indícios de autoria. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da presença da prova da materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 121, § 2º, II e IV, 14, II, 413; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.847.385/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 1/7/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.332/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IVAN MARTINS FALCAO em face de decisão monocrática de minha lavra (fls. 1817/1824) que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Nos termos da decisão singular ora agravada, o pleito de reconhecimento de nulidade da sentença de pronúncia não pode ser atendido porque o decisum acoimado nulo pela defesa encontra-se fundamentado com a demonstração da prova da materialidade delitiva e indícios de autoria de forma. Assim, para dissentir das premissas fáticas indicadas pelas instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No presente agravo regimental a defesa alega que "a fundamentação cautelosa da decisão de pronúncia difere-se daquela que se presta a justificar todo e qualquer decreto de pronúncia, a qual, por força do art. 315, §2º da Lei Adjetiva Penal, não é válida" (fls. 1832/1833). Alega, ainda, inaplicabilidade da Súmula n. 126 do STJ sustentando que o fundamento tido como constitucional foi deduzido exclusivamente por corréu e não pelo ora agravante. Sustenta não incidência da Súmula n. 7 do STJ no caso concreto ao argumento de que a matéria objeto do recurso trata exclusivamente da violação de dispositivos de lei federal e da clara dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (fl. 1836). Requer o processamento e provimento do recurso especial pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE PREJUÍZO. Indícios de autoria e materialidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias. incidência da Súmula n. 7 do stj. decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia padece de nulidade em razão de fundamentação genérica ou ausência de justa causa; e (ii) avaliar a possibilidade de reexame do acervo probatório em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. Tendo em vista que a sentença de pronúncia constitui decisão de admissibilidade da acusação, sua fundamentação deve ser cautelosa e sucinta a fim de não incorrer no risco de revelar-se excessiva a ponto de influenciar os jurados. No caso, em face da referência genérica aos elementos de prova contida na pronúncia, a defesa não opôs embargos de declaração, a evidenciar preclusão para a tese de nulidade. Ainda, dentro do efeito devolutivo do recurso em sentido estrito, a insurgência defensiva pela impronúncia permitiu que o Tribunal de Justiça apresentasse concretamente elementos indiciários de autoria, a evidenciar ausência de prejuízo. 4. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem encontram amparo na jurisprudência desta Corte, segundo o qual a sentença de pronúncia exige apenas a demonstração da prova da materialidade delitiva e indícios de autoria. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da presença da prova da materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 121, § 2º, II e IV, 14, II, 413; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.847.385/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 1/7/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.332/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025;