Decisão · STJ

STJ AREsp 1470763

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-03-28publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais proposta por abalos emocionais decorrente de grave acidente aéreo ocorrido em 13/8/2014, envolvendo a queda em solo da aeronave CESSNA, modelo Citation XL, que causou a morte de todos os tripulantes e passageiros, além de danos materiais em imóveis na região, um destes pertencente à autora. 2. A sentença de procedência dos pedidos iniciais, condenou solidariamente três dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$26.400,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. O pedido deduzido contra o partido político julgado improcedente. 3. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a sociedade empresária titular da aeronave pode ser considerada exploradora do avião acidentado, atraindo sua responsabilidade civil pelos danos causados, mesmo alegando ter cedido o bem gratuitamente; (II) se a responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte aéreo recai sobre todos os fornecedores do serviço, conforme o conceito de explorador. 4. A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros por queda de aeronave em superfície recai sobre a arrendatária e possuidora indireta da aeronave, conforme o art. 268 do CBA. 5. A conclusão do Tribunal de Justiça de que a sociedade empresária titular do bem figura como operadora e arrendatária da aeronave nos registros da ANAC não pode ser ultrapassada sem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A solidariedade entre os exploradores do serviço de transporte aéreo, conforme reconhecido pela Corte estadual, afasta a alegação de ausência de ato ilícito e nexo causal por parte da mencionada sociedade titular. 7 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO M. D. de O. promoveu ação de indenização por danos morais contra AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Em Recuperação Judicial (A F ANDRADE), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), J. C. L. P. de M. F. (JOÃO CARLOS) e A. S. V. (APOLO SANTANA). Narrou que, aos 13/8/2014, a aeronave CESSNA, modelo Citation XL, nº de série 560-6066 e prefixo PR-AFA, que transportava o presidenciável Eduardo Campos e outros passageiros, colidiu com o solo, causando não apenas a morte de todos os tripulantes do avião, mas também destruindo vários imóveis na região e ferindo gravemente seus ocupantes. A autora era moradora de um imóvel que foi atingido pelos destroços. Ao final, pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em importe não inferior a 30 (trinta) salários mínimos, mais as verbas de sucumbência (e-STJ, fls. 1/14). Citado, J. C. L. P. (JOÃO CARLOS) requereu denunciação da lide à seguradora Bradesco Seguros S/A e à arrendatária AF Andrade. Em contestação, o corréu PSB requereu o chamamento ao processo da Cessna Finance Export Corporation, arrendadora do avião, sendo ambas indeferidas pelo magistrado de primeiro grau (e-STJ, fls. 1237/1238). A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar os réus JOÃO CARLOS, APOLO SANTANA e AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Em Recuperação Judicial (A F ANDRADE), solidariamente, ao pagamento em favor da autora de indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente a partir da prolação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação. Os réus também foram condenados nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1.234/1.243). O pedido contra o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB foi julgado improcedente. As partes apelaram. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a ambos os recursos. Referido acórdão, da relatoria do Des. CARLOS ALBERTO DE SALLES, ficou assim ementado: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUEDA DE AVIÃO QUE TRANSPORTAVA CANDIDATO À PRESIDÊNCIA EDUARDO CAMPOS. DANO MORAL. Insurgência contra sentença de procedência. Sentença mantida. Legitimidade passiva. Legitimidade de partes se verifica a partir de exercício teórico com os dados da petição inicial (Teoria da Asserção). Todas as rés podem em tese ser responsabilizadas. Intervenção de terceiros. Indeferimento, resguardado eventual direito de regresso. Responsabilidade civil. Existentes dano, conduta das rés e nexo causal, configurado o dever de indenizar. Valor adequadamente fixado, não comportando redução. Recursos desprovidos. (e-STJ, fls. 1.387/1.391). Os embargos de declaração opostos por A F ANDRADE foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.454/1.455). Irresignada, AF ANDRADE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos arts.: (1) 1.022, II, do CPC, pois o acórdão foi omisso quanto à aplicação dos arts. 268 e 124, § 1º, do Código Brasileiro de Aeronáutica ao presente caso, mesmo após oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, sem que a omissão arguida tivesse sido sanada; (2) 122, 123, II, 124, § 1º, e 268 do CBA, pois PSB, JOÃO CARLOS e APOLO eram os únicos exploradores da aeronave no momento do acidente, uma vez que, após o voo teste realizado pelo Sr. Eduardo Campos, em momento anterior ao acidente, receberam a posse exclusiva do bem, respondendo pela condução técnica da aeronave, escolha e remuneração dos pilotos, manutenção da aeronave e todos os custos a ela inerentes, inclusive o arrendamento; (3) 186 e 927 do CC/2002, porque não teria praticado nenhum ato ilícito, não estaria evidenciado nenhum nexo de causalidade entre sua conduta e o desastre aéreo ocorrido, tampouco estariam demonstrados nos autos os danos efetivamente sofridos pelos recorridos (e-STJ, fls. 1.433/1.449). Inadmitido na origem, pende de julgamento o agravo oposto por A F ANDRADE. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais proposta por abalos emocionais decorrente de grave acidente aéreo ocorrido em 13/8/2014, envolvendo a queda em solo da aeronave CESSNA, modelo Citation XL, que causou a morte de todos os tripulantes e passageiros, além de danos materiais em imóveis na região, um destes pertencente à autora. 2. A sentença de procedência dos pedidos iniciais, condenou solidariamente três dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$26.400,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. O pedido deduzido contra o partido político julgado improcedente. 3. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a sociedade empresária titular da aeronave pode ser considerada exploradora do avião acidentado, atraindo sua responsabilidade civil pelos danos causados, mesmo alegando ter cedido o bem gratuitamente; (II) se a responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte aéreo recai sobre todos os fornecedores do serviço, conforme o conceito de explorador. 4. A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros por queda de aeronave em superfície recai sobre a arrendatária e possuidora indireta da aeronave, conforme o art. 268 do CBA. 5. A conclusão do Tribunal de Justiça de que a sociedade empresária titular do bem figura como operadora e arrendatária da aeronave nos registros da ANAC não pode ser ultrapassada sem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A solidariedade entre os exploradores do serviço de transporte aéreo, conforme reconhecido pela Corte estadual, afasta a alegação de ausência de ato ilícito e nexo causal por parte da mencionada sociedade titular. 7 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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