STJ REsp 2225092
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (REsp n. 2.092.233/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/10/2023). 3. Recurso especial provido, em parte, para determinar que a complementação de aposentadoria tenha como parâmetro a tabela salarial da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 160/161): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA COM OS ATIVOS. TABELA SALARIAL DA CBTU. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL E TRANSITÓRIA NÃO INCLUÍDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados com vistas à percepção da complementação da aposentadoria de ex-ferroviário, com base na tabela salarial da CBTU. Em suas razões, o polo ativo alega, em suma, que, ao negar a paridade com os empregados em atividade na CBTU - empresa em que se deu a aposentadoria -, o julgado violou o art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91. Pugna, pois, pela total reforma da sentença, com o reconhecimento do direito postulado, tomando-se como parâmetros para a complementação, a última e maior remuneração recebida antes da aposentação. 2. O STJ, em sede de recurso repetitivo (R Esp 1211676/RN, julgado em 08/08/2012), consolidou o entendimento no sentido de que a Lei n. 7.186/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. 3. No caso dos autos, é incontroverso que a admissão pela CBTU se deu ainda no ano de 1985, tendo o Apelante mantido o vínculo com a referida empresa até a data da aposentadoria, ocorrida em 12/10/2012. 4. Implementado o requisito previsto no art. 1º da Lei 8.186/1991, a parte autora tem direito à complementação da aposentadoria, calculada nos termos do art. 2º do aludido diploma legal. Em outras palavras, resulta legítima a pretensão do Apelante de majorar a renda mensal do benefício auferido, mediante incidência do percentual de 100% do quantum devido, como se ainda estivesse na atividade, no tocante à parcela da complementação de aposentadoria de responsabilidade da União. A propósito, o direito à parcela complementar é admitido pela própria Administração, no expediente que subsidiou a defesa apresentada pela UNIÃO (ID 18444435 - Págs. 1/8). 5. Deve ser adotada a tabela salarial da CBTU, não havendo que falar em utilização da tabela salarial da empresa pública VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A, sucessora da extinta RFFSA, porquanto inaplicável, no caso concreto, a regra do art. 118, parágrafo 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.483/2007 (precedente desta Turma transcrito no voto). 6. O parâmetro para a complementação da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando ainda estava em atividade, razão por que a argumentação de que a complementação de aposentadoria deve incluir outras vantagens de natureza pessoal e transitória, tal como VPNI, extrapola os limites da lei. 7. A prescrição, sendo da espécie quinquenal, atinge apenas as diferenças anteriores ao lustro que precedeu o ajuizamento. 8. Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação de eventuais créditos adimplidos administrativamente com fundamento nas Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, bastando a comprovação quando da liquidação do julgado. 9. A correção monetária e os juros de mora devem incidir de acordo com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do R Esp. 1.495.146-MG (Tema 905). 10. Apelação parcialmente provida para condenar a Ré a pagar a complementação de aposentadoria do Autor com base na tabela da CBTU. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 217/223). Em suas razões (fls. 230/238), a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 118, §1º, da Lei 10.233/2001. Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a aplicação do art. 118, §1º, da Lei 10.233/2001, o que acarreta prejuízo à defesa da União, pois as instâncias superiores não examinam o conteúdo fático probatório dos autos em sede de recurso de natureza extraordinária. Aponta violação do art. 118, §1º, da Lei 10.233/2001, com redação dada pela Lei 11.483/2007, afirmando que a complementação de aposentadoria deve ter como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados transferidos para a VALEC, e não para a CBTU, como entendeu a Corte Regional. Argumenta que a adoção da tabela da CBTU para fins de complementação de aposentadoria dos ferroviários contraria as disposições legais e equivale a legislar, estabelecendo novos critérios de pagamento, de reajustes e de definição da paridade vencimental prevista em Lei. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial "para o fim de que se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a questão sobre a qual se omitiu; ou para reformar o acórdão retro na forma da fundamentação supra" (fl. 238). Contrarrazões apresentadas às fls. 243/247. O recurso foi parcialmente admitido na origem (fls. 274/277). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (REsp n. 2.092.233/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/10/2023). 3. Recurso especial provido, em parte, para determinar que a complementação de aposentadoria tenha como parâmetro a tabela salarial da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A..