Decisão · STJ

STJ AREsp 2665235

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental. 2. Os embargantes alegam vícios no julgado, consistentes em omissão, obscuridade e contradição, relacionados à diversas matérias indicadas no recurso especial . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados pelos embargantes, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo instrumento para rediscutir matéria já decidida. 5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, tendo explicitado adequadamente as razões para negar provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não sendo instrumento para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.10.2018; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17.11.2021. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VLADIMIR GUIMARAES FERREIRA em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental (fls. 11.638/11.642). Os embargantes alegam, em síntese, a existência de vícios no julgado, consistentes e m: (I) omissão: "ao não se manifestar sobre questões cruciais levantadas pela parte, notadamente no que tange à validade das provas produzidas no processo. Especificamente, a necessidade de que o exame pericial seja subscrito por perito oficial ou por pessoa com diploma de curso superior na área específica, a ausência de autorização judicial para perícia no celular e interceptação de fluxo de internet, a nulidade das provas obtidas por espelhamento do WhatsApp (mesmo com autorização judicial), a ausência das mídias contendo os dados telemáticos extraídos, a nulidade da prova emprestada por ausência de contraditório e ampla defesa (teoria dos frutos da árvore envenenada), a ocorrência de litispendência (impossibilidade de dupla condenação pelos mesmos fatos) e o fato de uma das testemunhas ser declarada inimigo capital do recorrente" (fls. 11.656/11.657). (II) obscuridade: "ao não distinguir adequadamente as consequências da ausência de impugnação específica de um capítulo autônomo da decisão monocrática, equiparando indevidamente a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade com a ausência de impugnação a um único fundamento autônomo. Tal obscuridade impede a correta compreensão do alcance da regra que exige impugnação específica e sua aplicabilidade ao caso concreto, gerando insegurança jurídica. Conforme o princípio da impugnação de decisão judicial, a parte prejudicada tem o direito de contestar a totalidade ou a parcialidade do provimento, conforme estabelecido no Art. 1.002 do Código de Processo Civil" (fl. 11.657). (III) contradição: "ao interpretar a ausência de impugnação específica de forma a obstar o conhecimento integral do recurso. O entendimento aplicado desconsidera a natureza autônoma dos fundamentos que podem compor uma decisão judicial. Quando uma decisão se estrutura em múltiplos pilares, cada um com sua independência lógica e jurídica, a falha em contestar um desses pilares não deveria, por si só, ful minar a totalidade do recurso. O princípio da impugnação, conforme prevê o Art. 1.002 do Código de Processo Civil, permite que a parte prejudicada conteste a decisão judicial tanto em sua totalidade quanto em sua parcialidade" (fl. 11.658). Requer o acolhimento dos embargos nesse sentido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental. 2. Os embargantes alegam vícios no julgado, consistentes em omissão, obscuridade e contradição, relacionados à diversas matérias indicadas no recurso especial . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados pelos embargantes, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo instrumento para rediscutir matéria já decidida. 5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, tendo explicitado adequadamente as razões para negar provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não sendo instrumento para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.10.2018; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17.11.2021.
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