STJ REsp 2222398
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO . Interceptação Telefônica. Formalidades Legais. Prova Lícita. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas por interceptação telefônica, sob os argumentos de ausência de autorização judicial, falta de degravação integral das conversas interceptadas e inexistência de provas concretas para condenação pelo comércio ilegal de armas. 3. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade das interceptações telefônicas, considerando a observância das formalidades legais, a necessidade da medida e a existência de decisão judicial fundamentada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no caso concreto, sem degravação integral das conversas, atendem aos requisitos legais e podem ser utilizadas como prova válida para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 5. As interceptações telefônicas foram realizadas com autorização judicial devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos da Lei n. 9.296/1996, sendo consideradas indispensáveis para a investigação de crimes praticados. 6. A jurisprudência do STJ admite a prorrogação sucessiva das interceptações telefônicas, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida e respeitados os critérios de razoabilidade e indispensabilidade. 7. A ausência de degravação integral das conversas não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo monitorado, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência. 8. O conjunto probatório, incluindo as interceptações telefônicas, foi considerado sólido e harmônico pelo Tribunal de origem, confirmando a autoria e materialidade dos crimes imputados ao agravante. 9. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DELVES DOS SANTOS VIEIRA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 10800/10806). A defesa alega "que é evidente a ilicitude da prova obtida por meio de conversas telefônicas, já que não houve consentimento do investigado ou autorização judicial, além do mais, não houve degravação integral das conversas interceptadas, formalidade essencial para que o Recorrente possa se defender e utilizar seu direito ao contraditório e ampla defesa. Ademais, quanto ao comércio de armas, não existe nenhuma prova concreta em desfavor do Recorrente, senão meras suposições e suspeitas que, por si sós, não são capazes de ensejar condenação" (fl. 10822) Sustenta, ainda, que o recurso não desafia a Súmula n. 7 do STJ. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO . Interceptação Telefônica. Formalidades Legais. Prova Lícita. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas por interceptação telefônica, sob os argumentos de ausência de autorização judicial, falta de degravação integral das conversas interceptadas e inexistência de provas concretas para condenação pelo comércio ilegal de armas. 3. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade das interceptações telefônicas, considerando a observância das formalidades legais, a necessidade da medida e a existência de decisão judicial fundamentada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no caso concreto, sem degravação integral das conversas, atendem aos requisitos legais e podem ser utilizadas como prova válida para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 5. As interceptações telefônicas foram realizadas com autorização judicial devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos da Lei n. 9.296/1996, sendo consideradas indispensáveis para a investigação de crimes praticados. 6. A jurisprudência do STJ admite a prorrogação sucessiva das interceptações telefônicas, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida e respeitados os critérios de razoabilidade e indispensabilidade. 7. A ausência de degravação integral das conversas não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo monitorado, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência. 8. O conjunto probatório, incluindo as interceptações telefônicas, foi considerado sólido e harmônico pelo Tribunal de origem, confirmando a autoria e materialidade dos crimes imputados ao agravante. 9. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.