STJ REsp 2171477
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. É deficiente o recurso especial que apresenta razões genéricas que não explicam, de modo particularizado, a realidade do processo, como os dispositivos de lei federal apontados teriam sido violados no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Quanto à argumentação que os embargos à execução fiscal poderiam ser recebidos como ação anulatória, em respeito ao princípio da fungibilidade, embora a recorrente tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento acerca da tese, a instância ordinária não enfrentou a discussão sobre tal enfoque, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CCAA CENTRO DE CULTURA ANGLO AMERICANA LTDA., contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e neguei-lhe provimento, considerando os óbices impostos pelas Súmulas 83 e 211 do STJ, e da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 1.071/1.078). A agravante sustenta que o apelo especial está adequadamente fundamentado quanto à violação ao art. 1.022 do CPC, e que a Corte Regional não apreciou de forma conclusiva dispositivos do CTN e do CPC, mesmo após os embargos de declaração. Diz que tal omissão afasta a aplicação da Súmula 284 do STF. Defende a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ à hipótese, alegando que o objeto do recurso especial não é discutir a compensação indeferida administrativamente como matéria de defesa em embargos à execução, e sim, aproveitar os atos já praticados ou converter os embargos em ação anulatória, em respeito aos princípios da cooperação, da economia processual, da não surpresa, da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. Diz que houve prequestionamento da matéria nos embargos de declaração, ainda que rejeitado, e que está fundamentada a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que afasta a aplicação da Súmula 211 do STJ. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. É deficiente o recurso especial que apresenta razões genéricas que não explicam, de modo particularizado, a realidade do processo, como os dispositivos de lei federal apontados teriam sido violados no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Quanto à argumentação que os embargos à execução fiscal poderiam ser recebidos como ação anulatória, em respeito ao princípio da fungibilidade, embora a recorrente tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento acerca da tese, a instância ordinária não enfrentou a discussão sobre tal enfoque, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.