Decisão · STJ

STJ AREsp 2877618

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a nulidade de leilão extrajudicial de imóvel por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciante. 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do leilão extrajudicial, por falta de intimação pessoal da devedora, enseja indenização por danos morais e se os juros de mora relativos à restituição dos valores ao arrematante devem incidir desde o desembolso dos valores ou a partir da citação. 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois todos os temas foram devidamente analisados e fundamentados. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação da expectativa de lucros com a locação do imóvel arrematado, reputando ausente a demonstração do alegado prejuízo material. A alteração desse entendimento, nos moldes propostos pela parte recorrente, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAN NICOLAU BAAKLINI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. Alienação fiduciária de bem imóvel. Ações de anulação de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade pelo credor fiduciante e dos leilões realizados e de restituição de valores, julgadas parcialmente procedentes. Recursos do réu (ambos os feitos) e do autor arrematante (ação indenizatória). Inaplicabilidade das alterações da Lei nº 13.465/2017 em contratos celebrados em data anterior à sua vigência (IRDR nº 2166243-86.2018.8.26.0000 do TJSP), hipótese dos autos. Regular procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciante, realizado pelo Oficial de Registro de Imóveis, preenchidos os requisitos indicados na Lei nº 9.514/97. Ausência de intimação pessoal da devedora das datas da realização dos leilões extrajudiciais. Interposição de recurso de agravo de instrumento (proc. nº 2220987-15.2018.8.26.0000), ao qual foi dado provimento, suspendendo os efeitos dos leilões realizados, reconhecendo a necessidade de intimação pessoal da devedora fiduciante aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. Ausentes fatos novos ocorridos após a referida decisão. Termo inicial dos juros de mora na restituição dos valores ao arrematante. Modificação. Possibilidade. Os juros moratórios na condenação, consoante a orientação jurisprudencial do C. STJ, incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 CC). Pedido alternativo formulado pelo banco réu acolhido nesse ponto. Prejuízos suportados pelo arrematante com despesas de escritura e demais emolumentos cartorários, assim como as verbas de sucumbência suportada na ação de imissão na posse. Possibilidade. Restituição integral dos valores despendidos ao arrematante. Apuração que se fará em liquidação de sentença, mediante a comprovação da quitação/desembolso. Lucros cessantes. Para que possa haver o seu reconhecimento judicial, bem como precisar a sua extensão e quantificação, é indispensável a comprovação, ônus do arrematante e do qual não se desincumbiu. Reparação indevida. Danos morais. Não ocorrência. Inadimplemento contratual. Ausente situação excepcional a ensejar o abalo moral indenizatório. Aborrecimento remediado pela indenização por dano material. Indenização moral indevida. Sucumbência proporcional mantida na ação indenizatória. Autor que decaiu de metade dos pedidos formulados na petição inicial. Sentença parcialmente modificada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ, fls. 560-575) Os embargos de declaração opostos por JAN NICOLAU BAAKLINI foram rejeitados, às fls. 584-588 (e-STJ), e os de fls. 606-612 (e-STJ) foram igualmente rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, I e III e § 3º, e 1.022, II, do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não analisar adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente sobre a restituição integral dos prejuízos sofridos pelo arrematante; (ii) art. 85 e seguintes do CPC, pois o rateio dos ônus sucumbenciais não teria considerado que o arrematante não deu causa à nulidade do ato expropriatório e teve grande parte dos seus pedidos acolhidos; (iii) art. 405 do CC, pois os juros de mora deveriam incidir desde a época do desembolso dos valores despendidos com a arrematação, e não apenas a partir da citação; (iv) art. 373 do CPC, pois teria sido comprovado que o recebimento de alugueres, a título de lucros cessantes, não se trataria de mera expectativa; e (v) arts. 186 e 927 do CC, pois a nulidade da arrematação teria ultrapassado os limites do mero inadimplemento contratual, ensejando indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. não indicadas). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a nulidade de leilão extrajudicial de imóvel por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciante. 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do leilão extrajudicial, por falta de intimação pessoal da devedora, enseja indenização por danos morais e se os juros de mora relativos à restituição dos valores ao arrematante devem incidir desde o desembolso dos valores ou a partir da citação. 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois todos os temas foram devidamente analisados e fundamentados. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação da expectativa de lucros com a locação do imóvel arrematado, reputando ausente a demonstração do alegado prejuízo material. A alteração desse entendimento, nos moldes propostos pela parte recorrente, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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