Decisão · STJ

STJ AREsp 2764449

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-10-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC de 2015. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1388): Plano de saúde. Diferenciação de regime de custeio entre ativos e inativos. Inadmissibilidade. Tema 1.034 da Corte Superior. Características do modelo imposto aos ativos, de pós-pagamento, que não impedem sua aplicação também aos inativos, ausente justificativa para que, a esses, se apliquem reajustes por faixa etária. Ré Fundação CESP que deverá calcular o valor devido pelo autor a fim de assegurar a paridade com os ativos, acrescida a parcela subsidiada pela ex-empregadora. Sentença mantida. Recurso desprovido. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1422-1452), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 30 e 31 da Lei 9. 656/98, sustentando, em síntese, que não há que se falar em po ssibilidade de custeio do valor médio dos planos de saúde, mas, sim, de custeio integral do valor, haja vista o recorrido não ser mais empregado ativo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC de 2015. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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