STJ REsp 2171646
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO EXTEMPORANEA. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a comprovação do preparo recursal, além do comprovante de pagamento, o recorrente deve juntar a guia de recolhimento correspondente, dentro do prazo estipulado para tanto, sob pena de deserção. 2. No caso, a recorrente, mesmo intimada a sanar o vício relativo à ausência de juntada da guia de recolhimento, não se manifestou, juntando o documento após o prazo para saneamento, motivo por que seu recurso especial não deve ser conhecido por deserção. 3. Hipótese em que o recurso especial origina-se de mandado de segurança, sendo descabida a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, referente à majoração da verba honorária na instância recursal. 4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios recursais. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TUBOAÇOS DA AMAZÔNIA LTDA. que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 614/615, que não conheceu do recurso especial por deserção. A parte agravante sustenta, em resumo, que o caso não se amolda à hipótese de deserção, afirmando que "a pena de deserção não pode ser aplicada a quem comete equívocos, mas, tão somente, a quem, de fato, não recolhe e/ou não comprova o recolhimento das custas recursais. Logo, é evidente que a Agravante não deixou de recolher. Apenas se equivocou, cometendo um erro singelo, ao não juntar a guia de recolhimento em conjunto com o comprovante bancário. Diante disso, não poderia ser penalizada com a deserção de seu recurso" (e-STJ fl. 628). Requer, assim, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a "AFASTAR A PENA DE DESERÇÃO INDEVIDAMENTE APLICADA e de modo a RECONHECER A JUNTADA INTEMPESTIVA da GRU anexa ao presente; e c) Apenas como sucedâneo argumentativo, O AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, dada a impossibilidade de condenação em honorários prevista no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009" (e-STJ fl. 630). Sem impugnação às e-STJ fl. 641. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO EXTEMPORANEA. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a comprovação do preparo recursal, além do comprovante de pagamento, o recorrente deve juntar a guia de recolhimento correspondente, dentro do prazo estipulado para tanto, sob pena de deserção. 2. No caso, a recorrente, mesmo intimada a sanar o vício relativo à ausência de juntada da guia de recolhimento, não se manifestou, juntando o documento após o prazo para saneamento, motivo por que seu recurso especial não deve ser conhecido por deserção. 3. Hipótese em que o recurso especial origina-se de mandado de segurança, sendo descabida a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, referente à majoração da verba honorária na instância recursal. 4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios recursais.