STJ REsp 2177050
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE DESPESAS CARTORÁRIAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, considerando válida a inclusão das despesas cartorárias no valor exequendo e condenando a embargante nas custas e despesas processuais, com majoração dos honorários advocatícios. 3. O acórdão recorrido reafirmou a validade dos títulos executivos extrajudiciais e a possibilidade de inclusão das despesas cartorárias, majorando os honorários advocatícios e suspendendo a exigibilidade devido à assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados pela recorrente sobre a incidência de honorários advocatícios e juros de mora sobre os emolumentos de protesto, e se os embargos de declaração opostos possuem caráter protelatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes e fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 6. Os embargos de declaração opostos pela recorrente não possuem caráter protelatório, pois visam ao prequestionamento de matérias para instâncias superiores. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 deve ser afastada, pois não há indícios de intenção de procrastinação na conduta processual da parte recorrente. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para afastar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GRAND UDI UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS, ACOMPANHADAS DAS NOTAS FISCAIS E DAS ENTREGAS DAS MERCADORIAS - TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS - VALIDADE DA COBRANÇA - INCLUSÃO DAS DESPESAS CARTORÁRIAS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - As Duplicatas sem aceite, protestadas e acompanhadas das Notas Fiscais referentes às mercadorias, constituem Títulos Executivos Extrajudiciais hábeis a embasar a Execução, nos termos dos arts. 783 e 784, do CPC, e 15, II, da Lei nº 5.474/1968. - "Não há óbice a que o valor das despesas cartorárias integre o valor exequendo, tendo em vista que a parte executada deve arcar com o ônus causado por sua inadimplência." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.114333-8/004)." (e-STJ, fls. 297-309) Os embargos de declaração opostos por GRAND UDI UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA foram rejeitados, às fls. 318-332 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) art. 1.022, II, art. 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; a tese seria de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar todos os argumentos relevantes apresentados pela recorrente, especialmente sobre a incidência de honorários advocatícios e juros de mora sobre os emolumentos de protesto, configurando omissão que justificaria a oposição de embargos de declaração, os quais não teriam caráter protelatório, mas sim fins de prequestionamento da matéria. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 345). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 347-349). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE DESPESAS CARTORÁRIAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, considerando válida a inclusão das despesas cartorárias no valor exequendo e condenando a embargante nas custas e despesas processuais, com majoração dos honorários advocatícios. 3. O acórdão recorrido reafirmou a validade dos títulos executivos extrajudiciais e a possibilidade de inclusão das despesas cartorárias, majorando os honorários advocatícios e suspendendo a exigibilidade devido à assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados pela recorrente sobre a incidência de honorários advocatícios e juros de mora sobre os emolumentos de protesto, e se os embargos de declaração opostos possuem caráter protelatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes e fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 6. Os embargos de declaração opostos pela recorrente não possuem caráter protelatório, pois visam ao prequestionamento de matérias para instâncias superiores. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 deve ser afastada, pois não há indícios de intenção de procrastinação na conduta processual da parte recorrente. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para afastar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.