STJ REsp 1941131
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribuna l de Justiça do Estado do Tocantins que manteve decisão de primeiro grau, a qual corrigiu de ofício o valor da causa em ação de interdito proibitório, considerando o valor total de 222,64 hectares, e não apenas os 3 hectares indicados pelos recorrentes como objeto da demanda. 2. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, sob o fundamento de que todas as questões relevantes haviam sido suficientemente tratadas e que os embargos não poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito. 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de interdito proibitório deve refletir o valor integral da área controvertida (222,64 hectares) ou apenas o benefício patrimonial perseguido pelos recorrentes (3 hectares). 4. O Tribunal de origem concluiu que o pedido dos recorrentes abrange toda a área de 222,64 hectares, conforme fundamentação da petição inicial, justificando a correção do valor da causa para refletir o conteúdo patrimonial em discussão. 5. A análise da extensão da área objeto da demanda implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Não se constatou violação ao art. 292, II, do CPC, uma vez que a instância ordinária concluiu que o valor da causa deveria refletir a integralidade da área controvertida. 7. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DIVINO RAGASSI e OUTROS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Pode o magistrado alterar de ofício o valor da causa, quando for evidente a divergência entre o valor atribuído pela parte autora e o interesse econômico por ela perseguido. In casu, os Agravantes buscam a proteção total da área (222,64ha), conforme fundamentação da inicial, mesmo que afirmem no boletim de ocorrência juntado - após a contestação, que a área até o momento invadida seria de 2 a 3 ha, torna-se impositivo que o valor dado a causa seja consoante o valor do ato que se pretende ou a sua parte controvertida. Recurso conhecido e improvido." (e-STJ, fls. 129-130) Os embargos de declaração opostos por DIVINO RAGASSI e OUTROS foram rejeitados, às fls. 146-148 (e-STJ), e os de fls. 154-155 (e-STJ) também foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) art. 292, II, do CPC, pois teria sido aplicado de forma inadequada ao caso, uma vez que a ação de interdito proibitório não se enquadraria nas hipóteses previstas no referido dispositivo, tratando-se de ação possessória, e não de ato jurídico relacionado à existência, validade ou cumprimento de contrato; (II) ausência de dispositivo específico no CPC sobre a fixação do valor da causa em ações possessórias, o que, segundo a parte recorrente, deveria levar à aplicação da jurisprudência do STJ, que entende que o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, e não ao valor integral do imóvel; e (III) art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente a tese de que o valor da causa deveria ser fixado com base no benefício patrimonial perseguido, limitando-se a reafirmar a decisão de primeiro grau sem analisar os argumentos apresentados. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido ADIEL DE OLIVEIRA SANTOS, às fls. 199-210 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribuna l de Justiça do Estado do Tocantins que manteve decisão de primeiro grau, a qual corrigiu de ofício o valor da causa em ação de interdito proibitório, considerando o valor total de 222,64 hectares, e não apenas os 3 hectares indicados pelos recorrentes como objeto da demanda. 2. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, sob o fundamento de que todas as questões relevantes haviam sido suficientemente tratadas e que os embargos não poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito. 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de interdito proibitório deve refletir o valor integral da área controvertida (222,64 hectares) ou apenas o benefício patrimonial perseguido pelos recorrentes (3 hectares). 4. O Tribunal de origem concluiu que o pedido dos recorrentes abrange toda a área de 222,64 hectares, conforme fundamentação da petição inicial, justificando a correção do valor da causa para refletir o conteúdo patrimonial em discussão. 5. A análise da extensão da área objeto da demanda implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Não se constatou violação ao art. 292, II, do CPC, uma vez que a instância ordinária concluiu que o valor da causa deveria refletir a integralidade da área controvertida. 7. Recurso especial desprovido.