Decisão · STJ

STJ AREsp 2986219

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE PROVAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na fundamentação do apelo nobre. 2. Os agravantes alegam que o recurso especial busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustentando nulidade das provas obtidas mediante tortura policial, violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e tratados internacionais de direitos humanos, além de insuficiência de elementos independentes para corroborar depoimentos policiais. 3. A parte agravante também pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, argumentando que a negativa do benefício foi fundamentada em presunções e elementos genéricos, sem comprovação concreta de dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ, considerando as alegações de nulidade das provas e a aplicação da causa de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática foi mantida, pois os agravantes não infirmaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade e autoria delitivas, bem como sobre a dedicação dos agravantes à atividade criminosa, demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A alegação de nulidade das provas por tortura foi afastada pelo Tribunal de origem, que constatou ausência de elementos probatórios mínimos para corroborar tal versão, destacando a coerência dos depoimentos dos agentes públicos com as demais provas dos autos. 8. A pretensão dos agravantes implica negação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, configurando tentativa de reexame de matéria de fato, o que não é permitido em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A alegação de nulidade de provas por tortura deve ser acompanhada de elementos probatórios mínimos para sua comprovação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157 e 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SANDERSON PRADO SALAZAR e MARCELO AUGUSTO MORAES GASPAR, contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial interposto pela defesa (e-STJ fls. 679-685). Sustenta a parte agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco ao enquadrar as questões suscitadas como mero reexame de provas, quando, na verdade, o recurso especial busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta aplicação da legislação federal. Argumenta que a nulidade das provas obtidas mediante tortura policial, corroborada por laudo de lesão corporal e consistentes alegações dos réus, não foi devidamente analisada, violando o art. 157 do Código de Processo Penal e tratados internacionais de direitos humanos. Alega que a condenação baseou-se em depoimentos policiais isolados, sem elementos independentes que os corroborassem, o que afronta os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal. No tocante à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a parte agravante sustenta que a negativa do benefício ao agravante Marcelo Augusto Moraes Gaspar foi fundamentada em presunções e elementos genéricos, como a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão, sem comprovação concreta de dedicação a atividades criminosas. Ressalta que Marcelo é primário e possui bons antecedentes, fazendo jus à análise individualizada de sua situação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo ao colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial (e-STJ fls. 693-698). O Ministério Público Federal apresentou impugnação (e-STJ fls. 715-718), pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE PROVAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na fundamentação do apelo nobre. 2. Os agravantes alegam que o recurso especial busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustentando nulidade das provas obtidas mediante tortura policial, violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e tratados internacionais de direitos humanos, além de insuficiência de elementos independentes para corroborar depoimentos policiais. 3. A parte agravante também pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, argumentando que a negativa do benefício foi fundamentada em presunções e elementos genéricos, sem comprovação concreta de dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ, considerando as alegações de nulidade das provas e a aplicação da causa de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática foi mantida, pois os agravantes não infirmaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade e autoria delitivas, bem como sobre a dedicação dos agravantes à atividade criminosa, demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A alegação de nulidade das provas por tortura foi afastada pelo Tribunal de origem, que constatou ausência de elementos probatórios mínimos para corroborar tal versão, destacando a coerência dos depoimentos dos agentes públicos com as demais provas dos autos. 8. A pretensão dos agravantes implica negação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, configurando tentativa de reexame de matéria de fato, o que não é permitido em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A alegação de nulidade de provas por tortura deve ser acompanhada de elementos probatórios mínimos para sua comprovação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157 e 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182.
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