STJ AREsp 2956875
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. DEMORA EXCESSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o simples inadimplemento contratual não enseja, em regra, dano moral indenizável, por caracterizar fato comum e previsível no mundo dos fatos, conquanto não desejável. 2. No caso dos autos, contudo, a instância ordinária consignou que a demora de mais de dois anos, sem justificativa, para a devolução dos valores pagos no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes ultrapassou o mero dissabor, porquanto impossibilitou a parte autora de adquirir outro imóvel, situação que comporta a compensação por danos morais. 3. A pretensão recursal, no sentido de alterar tal conclusão, demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JFE 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementad o: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO DISTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. Relação de consumo. A devolução do valor referente ao distrato deveria ser depositada em 180 dias da assinatura do termo, todavia, até a propositura desta demanda, quase dois anos após, isto não ocorreu. A retenção imotivada de elevada quantia por tanto tempo é circunstância que excede o dissabor cotidiano, gerando dano moral indenizável. A quantia indenizatória fixada, R$ 7.000,00 (sete mil reais), atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Inteligência do verbete sumular 343 desta Corte. Inexistência de nexo causal em relação ao dano material. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos." (e-STJ, fl. 464) Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 470-478), a recorrente aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (a) o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; (b) a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano, conduta ilícita, nexo causal e culpa, elementos que não estão presentes no caso, uma vez que não houve dano ao recorrido, apenas descumprimento contratual. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 488). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. DEMORA EXCESSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o simples inadimplemento contratual não enseja, em regra, dano moral indenizável, por caracterizar fato comum e previsível no mundo dos fatos, conquanto não desejável. 2. No caso dos autos, contudo, a instância ordinária consignou que a demora de mais de dois anos, sem justificativa, para a devolução dos valores pagos no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes ultrapassou o mero dissabor, porquanto impossibilitou a parte autora de adquirir outro imóvel, situação que comporta a compensação por danos morais. 3. A pretensão recursal, no sentido de alterar tal conclusão, demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.