Decisão · STJ

STJ EREsp 1320409

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2012-04-27publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Para o cabimento dos embargos de divergência o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas. 2. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 3. Embargos de divergência não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda Segunda Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO SEM A REMESSA DOSAUTOS AO REVISOR. ART. 551 DO CPC/1973. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade do julgamento do recurso de apelação pela ausência de revisor, pois "não houve alegação de prejuízo por parte da embargante" (fl. 1.418), bem como em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, o que condiz com a jurisprudência desta Corte. 2. Cabe salientar que a figura do revisor foi, inclusive, extinta no procedimento da apelação no CPC/2015, circunstância que reforça a desnecessidade de retorno dos autos à origem para nova análise do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1.320.409/SC, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025) Em suas razões, o ora embargante fundamenta a divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados com base nos seguintes argumentos: 1. Divergência com a Primeira Turma Paradigma: Medida Cautelar nº 17.110/PE: a Primeira Turma entende que a ausência de revisão, nos casos em que essa liturgia é obrigatória, é suficiente para anular o julgamento. Paradigma: Recurso Especial nº 532.577/DF: o Ministro Luiz Fux, em voto proferido neste paradigma, destacou que a falta de revisor no julgamento da apelação é causa de nulidade absoluta. Paradigma: Recurso Especial nº 1.464.433/PE: este paradigma ressalta que a ausência de revisão somente não gera nulidade quando a matéria é predominantemente de direito. No caso concreto, a apelação envolvia questões fático-probatórias, o que, segundo o paradigma, torna imprescindível a revisão. Paradigma: Agravo em Recurso Especial nº 2.731/PA: a Primeira Turma, neste paradigma, assentou que a dispensa do revisor é possível apenas em situações jurídicas especiais, como quando a matéria discutida é puramente de direito e há previsão regimental. 2. Divergência com a Segunda Turma Paradigma: Recurso Especial nº 250.106/DF: o Ministro Paulo Gallotti, neste paradigma, afirmou que a exigência de revisor é uma norma de ordem pública e que sua ausência gera nulidade absoluta. 3. Divergência com a Terceira Turma Paradigma: Recurso Especial nº 775.381: a Terceira Turma reconheceu a nulidade do processo quando o recurso de apelação, que envolve matéria fático-probatória, é julgado sem prévia revisão. 4. Divergência com a Quarta Turma Paradigma: Recurso Especial nº 24218-0: este paradigma declara que é nulo o julgamento sem revisão nos casos em que esta é exigida por lei. Paradigma: Recurso Especial nº 1.073.008/RJ: a Quarta Turma ressalva que a dispensa do revisor é possível apenas quando a matéria discutida é de direito e há previsão regimental. 5. Divergência com a Quinta Turma Paradigma: Agravo em Recurso Especial nº 845.237/DF: este paradigma estabelece que a dispensa de revisão no julgamento de apelação é possível apenas quando a matéria versada no recurso é predominantemente de direito e houver previsão regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Para o cabimento dos embargos de divergência o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas. 2. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 3. Embargos de divergência não conhecidos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →