Decisão · STJ

STJ AREsp 2536206

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-09publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. Na origem, os agravantes opuseram embargos de terceiro, no âmbito de execução de alimentos, alegando inexistência de fraude à execução e violação da legítima. A sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo fraude à execução e inoficiosidade da doação de 60% do imóvel. 3. O recurso de apelação foi inicialmente provido pelo TJSP, afastando a fraude à execução. Após recurso especial interposto, o STJ determinou o retorno dos autos à origem para sanar omissões. O TJSP, então, acolheu embargos de declaração com efeito modificativo, restabelecendo a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. 4. Posteriormente, o TJSP rejeitou embargos de declaração e inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes possuem legitimidade recursal para interpor agravo em recurso especial, considerando que não demonstraram a interposição de recurso especial na origem. III. Razões de decidir 6. A legitimidade recursal exige que a parte tenha interposto recurso especial na origem ou seja terceiro prejudicado, o que não foi demonstrado pelos agravantes. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo TJSP foi fundamentada na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, além de não haver demonstração de erro material que justificasse a interposição do agravo. 8. Os agravantes não comprovaram a interposição de recurso especial na origem, tampouco demonstraram condição de terceiro prejudicado, sendo parte na lide controvertida desde a instância de piso. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANA APARECIDA SCARASSATTI, MOZART DARIO SCARASSATTI e RODRIGO MONTAGNANI SCARASSATTI contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 700-707). Extrai-se dos autos que, na origem, Rosana Aparecida Scarassatti e outros opuseram embargos de terceiro contra Mário Augusto Scarassatti e Mattias Scarassatti (Mário Augusto Scarassatti e outro), no âmbito da execução de alimentos nº 0000822-69.2006.8.26.0263, que tramitava na Vara Única da Comarca de Itaí/SP, na qual foi reconhecida fraude à execução e determinada a penhora de fração ideal de imóvel objeto da matrícula nº 21.544 do 1º CRI de Camapuã/MS. Alegaram que o imóvel havia sido doado pelo pai, Mário Scarassatti, a seus cinco filhos, como antecipação de herança, na proporção de 20% (vinte por cento) para cada um, incluindo os próprios embargados, sendo a doação realizada de forma igualitária e lícita. Sustentaram que não houve fraude à execução, pois não havia penhora registrada na época, não houve má-fé dos adquirentes, o doador reservou usufruto sobre a fração doada, não se tornando insolvente, e os requisitos do art. 593 do CPC/1973 não estavam presentes. Requereram a suspensão do processo de execução e a declaração de inexistência de fraude à execução (e-STJ, fls. 1-11). A sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Itaí julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos. O juízo entendeu que a doação de 60% (sessenta por cento) da Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora excedeu a parte disponível do patrimônio de Mário Scarassatti, violando a legítima dos herdeiros necessários, uma vez que 40% (quarenta por cento) já haviam sido destinados, por acordo judicial homologado em união estável, aos filhos Mattias e Mário Augusto Scarassatti, com usufruto à genitora. Ainda, determinou a revogação da liminar que suspendia a execução de alimentos nº 0000822-69.2006.8.26.0263 e condenou os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 320-324). O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos interpostos por Rosana Aparecida Scarassatti e outros (e-STJ, fls. 339-340). Interposto recurso de apelação por Rosana Aparecida Scarassatti e outros, sobreveio acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do qual deu provimento ao recurso de apelação interposto, reformando a sentença que havia julgado improcedentes os embargos de terceiro. O Tribunal entendeu que não se configurou a fraude à execução, pois o crédito existente não era capaz de reduzir o executado à insolvência, e o usufruto reservado tinha valor econômico. Ainda, destacou que não houve indicação de que a doação visava furtar-se à obrigação, e que o imóvel era objeto de exploração econômica, sendo possível a penhora da renda. Destacou, também, que a doação impugnada, que era um adiantamento de legítima, foi acordada e aproveitou aos embargados. Assim, não era possível presumir fraude (e-STJ, fls. 453-456). Os embargos de declaração opostos por Mário Augusto Scarassatti e outro foram rejeitados (e-STJ, fls. 532-537). Interposto recurso especial por Mário Augusto Scarassatti e outro, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, alegaram violação aos arts. 505, 507, 508, 593, IV, 792, IV, 489, II e III e 1.022, II e III do CPC, e aos arts. 549 e 1.846 do CC, sustentando, em síntese: (a) que houve omissão e contradição no acórdão recorrido ao analisar a questão da doação e insolvência, capaz de declarar a fraude à execução, e acerca da coisa julgada material e formal decorrente do trânsito em julgado de acórdão no processo nº 0152464-58.2013.8.26.0000; (b) que não ocorreu antecipação de legítima, sendo o percentual do imóvel recebido decorrente de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato por liberalidade da mãe dos recorrentes; e (c) que houve violação à decisão transitada em julgado que reconheceu fraude à execução e ineficácia da doação dos 60% remanescentes aos demais herdeiros (e-STJ, fls. 459-471). O recurso especial interposto por Mário Augusto Scarassatti e outro foi inadmitido, fundamentando-se que não houve violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões foram apreciadas e fundamentadas pelo acórdão atacado. Também, alegou-se não haver a alegada vulneração aos demais dispositivos da legislação federal, pois a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Além disso, expôs-se que o recurso revolveria um reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, o recurso especial foi inadmitido, com base no art. 1.030, V, do CPC (e-STJ, fls. 546-548). Dessa decisão de inadmissibilidade, fora interposto agravo por Mário Augusto Scarassatti e outro (e-STJ, fls. 551-587). O agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para se pronunciar sobre pontos omissos, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em relação aos quais se reconheceu violação aos arts. 489, II e III, e 1.022, II e III do CPC, especificamente pela não apreciação das teses reputadas como omissas relacionadas: (a) aos 40% doados aos agravantes, decorrentes da meação de sua mãe; e (b) a violação à coisa julgada (e-STJ, fls. 613-616). Interposto agravo interno por Rosana Aparecida Scarassatti e outros (e-STJ, fls. 618-625). Negado provimento ao agravo interno (e-STJ, fls. 647-653). Retornados os autos à Corte de origem, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP proferiu novo acórdão, por meio do qual reverteu o entendimento anterior, considerando a fraude à execução configurada e a violação da legítima, aduzindo que a doação de 60% (sessenta por cento) do imóvel, que compreendia a totalidade dos bens registrados em nome de Mario Scarassatti, foi considerada inoficiosa, pois o doador poderia dispor, no máximo, do percentual de 30% (trinta por cento) de seus bens. Além disso, o Tribunal destacou que já existia coisa julgada sobre a existência da fraude à execução e a ineficácia da doação de 60% (sessenta por cento), com a manutenção da penhora do bem para satisfação da dívida, conforme julgamento anterior em agravo de instrumento nº 0152464-58.2013.8.26.0000 (este originado do processo de execução de alimentos nº 0000822-69.2006.8.26.0263). Alegou, ainda, que a dívida, na época, atingia o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o que configurava o estado de insolvência do devedor, e os donatários não podiam alegar ignorância sobre a disputa patrimonial, firmando razoável presunção de má-fé. Assim, os embargos de declaração interpostos por Mário Augusto Scarassatti e outro foram acolhidos com efeito modificativo para negar provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto por Rosana Aparecida Scarassatti e outros e restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação de embargos de terceiro. Em seguida, foram opostos embargos de declaração por Rosana Aparecida Scarassatti e outros, por meio dos quais alegaram omissão (tese de nulidade da sentença de primeiro grau por julgar violação à legítima em embargos de terceiro sobre fraude à execução não examinada pelo Tribunal), e contradição (fundamentação em coisa julgada de agravo de instrumento que não os afeta por serem terceiros, violando o artigo 506 do CPC). Requereram a análise dessas teses e, consequentemente, a fixação do entendimento pela ausência dos requisitos de fraude à execução, buscando o provimento de seus embargos para que sua apelação seja novamente provida (e-STJ, fls. 680-684). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 686-691). O TJSP, diante do parcial provimento ao recurso especial interposto Mário Augusto Scarassatti e outro pelo STJ, bem como à luz de outro julgamento dos embargos declaratórios manejados por Mário Augusto Scarassatti e outro após o retorno dos autos à origem para sanar as omissões indicadas pelo Tribunal Superior, procedeu a novo exame de admissibilidade do referido recurso especial. A decisão fixou a não admissibilidade de recurso especial que teria sido interposto por Rosana Aparecida Scarassatti e outros, fundamentando-se no sentido de que não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões foram apreciadas e fundamentadas pelo acórdão atacado. Além disso, destacou a ausência de prequestionamento da matéria atinente à fraude à execução, visto que tal questão estava acobertada pela coisa julgada, incidindo a Súmula 282 do STF. Por fim, asseverou que a tese de violação ao artigo 506 do CPC impõe o reexame de elementos probatórios, o que é descabido em instância especial, aplicando-se a Súmula 7 do STJ. Assim, o recurso especial foi inadmitido com base no art. 1.030, V, do CPC (e-STJ, fls. 695-697). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. Na origem, os agravantes opuseram embargos de terceiro, no âmbito de execução de alimentos, alegando inexistência de fraude à execução e violação da legítima. A sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo fraude à execução e inoficiosidade da doação de 60% do imóvel. 3. O recurso de apelação foi inicialmente provido pelo TJSP, afastando a fraude à execução. Após recurso especial interposto, o STJ determinou o retorno dos autos à origem para sanar omissões. O TJSP, então, acolheu embargos de declaração com efeito modificativo, restabelecendo a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. 4. Posteriormente, o TJSP rejeitou embargos de declaração e inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes possuem legitimidade recursal para interpor agravo em recurso especial, considerando que não demonstraram a interposição de recurso especial na origem. III. Razões de decidir 6. A legitimidade recursal exige que a parte tenha interposto recurso especial na origem ou seja terceiro prejudicado, o que não foi demonstrado pelos agravantes. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo TJSP foi fundamentada na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, além de não haver demonstração de erro material que justificasse a interposição do agravo. 8. Os agravantes não comprovaram a interposição de recurso especial na origem, tampouco demonstraram condição de terceiro prejudicado, sendo parte na lide controvertida desde a instância de piso. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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