Decisão · STJ

STJ AREsp 2933082

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante. 2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que os fundamentos apresentados pela defesa no Agravo em Recurso Especial não foram enfrentados de maneira expressa, especialmente quanto à fragilidade dos elementos que sustentam a autoria delitiva e a possível configuração de prejulgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado foi considerado suficientemente fundamentado e congruente, não havendo contradição ou omissão, pois elucidou que o Tribunal de origem demonstrou de forma concreta a materialidade e autoria delitiva, destacando que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A intenção de rediscutir questões já analisadas e decididas no acórdão embargado, por mera contrariedade à conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas. 2. A fundamentação suficiente e congruente do acórdão embargado afasta a alegação de vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRICIO HENRIQUE FERREIRA BORGES DO SANTOS, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o seu agravo regimental (fls. 427-432). O embargante sustenta omissão no acórdão embargado em razão de que não foi enfrentada de maneira expressa os fundamentos trazidos pela defesa no Agravo em Recurso Especial, de sorte que "O acórdão, no entanto, não aborda de forma clara por que o pedido da defesa implicaria o reexame de provas. Pelo contrário, a própria decisão descreve um cenário onde a autoria é contestada com base em elementos frágeis, como o fato de o réu ser irmão da proprietária do veículo utilizado no roubo. A decisão também menciona que o réu é "conhecido nos meios policiais", o que pode configurar um prejulgamento" (fls. 437-441). Requer sejam sanadas as omissões com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante. 2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que os fundamentos apresentados pela defesa no Agravo em Recurso Especial não foram enfrentados de maneira expressa, especialmente quanto à fragilidade dos elementos que sustentam a autoria delitiva e a possível configuração de prejulgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado foi considerado suficientemente fundamentado e congruente, não havendo contradição ou omissão, pois elucidou que o Tribunal de origem demonstrou de forma concreta a materialidade e autoria delitiva, destacando que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A intenção de rediscutir questões já analisadas e decididas no acórdão embargado, por mera contrariedade à conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas. 2. A fundamentação suficiente e congruente do acórdão embargado afasta a alegação de vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.
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