STJ REsp 2188759
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 304, § 3º, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, aplicando a tese firmada no Tema 986 do STJ, denegou mandado de segurança que buscava a exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS, bem como o direito à repetição ou compensação de valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão no acórdão recorrido quanto à eficácia da primeira decisão liminar; (ii) saber se o art. 304, § 3º, do CPC, justificaria a conservação dos efeitos da liminar deferida, enquanto não revista. III. Razões de decidir 3. Não se configura violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O posicionamento em sentido contrário aos interesses da parte não constitui elemento suficiente para justificar a existência de vício. 4. "Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC." (AgInt no AREsp n. 2.789.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) 5. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 6. No caso concreto, a despeito da oposição de embargos de declaração, a parte recorrente não traçou qualquer consideração ou debate a respeito da estabilidade e efeitos do deferimento da tutela antecipada a instância de origem. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por LIMER-STAMP ESTAMPARIA, FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 194): APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de segurança - ICMS sobre energia elétrica - Pretensão à exclusão da base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão de uso de rede de transmissão e distribuição (TUST e TUSD), com direito à declaração de repetição de indébito ou compensação - Descabimento - Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 986/STJ - Inaplicabilidade da modulação de efeitos no caso concreto - Denegação da ordem que se impõe - Sentença reformada com fundamento nos arts. 926, caput, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil - Recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e remessa necessária providos, prejudicado o recurso da impetrante. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 206-209). Foram opostos novos embargos, igualmente rejeitados, com a imposição de multa (fls. 218-220). Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem errou e se eximiu de corrigir o equívoco quanto à data do deferimento da liminar, em primeira instância, ponto que seria essencial para a modulação temporal fixada no julgamento do Tema 986 do STJ. Sustenta que obteve o deferimento liminar em 23.2.2017. Assinala que não tendo havido manifestação do magistrado singular quanto à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), a defesa foi forçada a opor embargos de declaração. A decisão, embora favorável, somente teria sido proferida em 17.5.2017. Considerando esses fatos, a recorrente sustenta que "a Recorrente não pode ser beneficiada pelo marco temporal da modulação ocorrida no julgado dos RESP do Tema 986/STJ de acordo com o entendimento desta Corte, pela demora na apreciação dos embargos de declaração opostos em face da nítida e evidente omissão na decisão liminar de fls. 47/48." (fl. 234). Acrescenta que o fato de ter oposto os aclaratórios não cessou a eficácia da primeira decisão. O julgamento favorável dos embargos teria apenas aperfeiçoado a prestação jurisdicional. Invoca o disposto no art. 304, § 3º, do CPC, discorrendo sobre eficácia e estabilização da liminar. Argumenta que "a estabilização se verifica quando da decisão que defere a antecipação - requerida em caráter antecedente - não tenha sido interposto recurso pelo réu, de modo que seus efeitos são conservados no tempo. Portanto, essa decisão se estabiliza." (fl. 236). Requer a anulação do acórdão recorrido, em razão dos vícios apontados e o reconhecimento da eficácia da primeira decisão liminar a fim de aplicar ao caso a modulação temporal estabelecida pelo Tema 986/STJ. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 246-253. O recurso especial foi admitido (fls. 255-257). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 304, § 3º, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, aplicando a tese firmada no Tema 986 do STJ, denegou mandado de segurança que buscava a exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS, bem como o direito à repetição ou compensação de valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão no acórdão recorrido quanto à eficácia da primeira decisão liminar; (ii) saber se o art. 304, § 3º, do CPC, justificaria a conservação dos efeitos da liminar deferida, enquanto não revista. III. Razões de decidir 3. Não se configura violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O posicionamento em sentido contrário aos interesses da parte não constitui elemento suficiente para justificar a existência de vício. 4. "Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC." (AgInt no AREsp n. 2.789.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) 5. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 6. No caso concreto, a despeito da oposição de embargos de declaração, a parte recorrente não traçou qualquer consideração ou debate a respeito da estabilidade e efeitos do deferimento da tutela antecipada a instância de origem. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.