STJ REsp 1951408
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO. SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJDFT que rejeitou alegações de nulidade por ausência de fundamentação e confirmou decisão que determinara a restrição de circulação de veículo, no sistema RENAJUD, em cumprimento à penhora dos direitos aquisitivos do bem. 2. O acórdão recorrido esclareceu que a penhora dos direitos aquisitivos não se confunde com a penhora do próprio veículo e que o sistema RENAJUD não permite a inclusão de informações específicas sobre a penhora de direitos aquisitivos, sendo possível apenas a restrição de circulação. 3. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados pelo TJDFT, que afirmou inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior. 4. Há duas questões em discussão, saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) a restrição de circulação no sistema RENAJUD é suficiente para garantir a efetividade da penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fidu ciariamente. 5. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, atendendo aos requisitos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MRT ENGENHARIA LTDA., fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DE DECISÃO COLEGIADA. QUESTÕES DISTINTAS. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. Impõe-se a rejeição da alegação de nulidade por ausência de fundamentação, se a decisão agravada não padece do mencionado vício. A penhora dos direitos aquisitivos de veículo automotor não se confunde com a penhora do próprio veículo, não configurando violação a acórdão anterior, que reconheceu a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, a decisão que determinou a alteração da informação no sistema RENAJUD, para constar apenas a restrição de circulação do bem. O sistema RENAJUD é ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito, de forma a possibilitar a realização de consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do RENAVAM, sendo que a restrição referente à circulação impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, bem como obsta a sua circulação e autoriza o recolhimento do bem a depósito, atendendo, assim, a demanda pertinente à penhora dos direitos aquisitivos de veículo automotor. Julgado o agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno." (e-STJ, fls. 98-101) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 128-133). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado os argumentos apresentados pela recorrente nos embargos de declaração, especialmente quanto à alegação de descumprimento de decisão anterior e à interpretação do artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69; (II) Artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida teria se limitado a reproduzir o texto normativo sem fundamentação adequada, deixando de interpretar a norma à luz da controvérsia apresentada; (III) Artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, pois teria sido violado o direito da recorrente à penhora dos direitos aquisitivos do veículo, conforme decisão anterior que determinou expressamente a penhora desses direitos, sendo que a restrição de circulação seria insuficiente para garantir a efetividade da execução; e (IV) Artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, pois a decisão recorrida teria interpretado de forma equivocada o dispositivo, ao considerar que a penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente seria incompatível com a legislação, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Não há informações nos autos sobre a apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO. SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJDFT que rejeitou alegações de nulidade por ausência de fundamentação e confirmou decisão que determinara a restrição de circulação de veículo, no sistema RENAJUD, em cumprimento à penhora dos direitos aquisitivos do bem. 2. O acórdão recorrido esclareceu que a penhora dos direitos aquisitivos não se confunde com a penhora do próprio veículo e que o sistema RENAJUD não permite a inclusão de informações específicas sobre a penhora de direitos aquisitivos, sendo possível apenas a restrição de circulação. 3. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados pelo TJDFT, que afirmou inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior. 4. Há duas questões em discussão, saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) a restrição de circulação no sistema RENAJUD é suficiente para garantir a efetividade da penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fidu ciariamente. 5. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, atendendo aos requisitos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.